TJMA - 0801128-57.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 13:41
Juntada de termo de juntada
-
23/09/2025 13:38
Juntada de termo de juntada
-
23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2025 13:19
Juntada de protocolo
-
19/09/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2026 16:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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18/09/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:42
Juntada de termo de juntada
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 09:04
Juntada de termo de juntada
-
26/08/2025 08:58
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2025 10:11
Juntada de termo de juntada
-
24/07/2025 15:26
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2025 20:04
Juntada de petição
-
07/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:18
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2025 17:29
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 21:33
Juntada de petição
-
18/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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18/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:27
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:28
Juntada de termo de juntada
-
22/03/2024 11:59
Juntada de termo de juntada
-
22/01/2024 13:42
Juntada de termo de juntada
-
08/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 11:18
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:52
Juntada de termo de juntada
-
14/12/2023 11:11
Juntada de termo de juntada
-
14/12/2023 11:08
Juntada de termo de juntada
-
08/12/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 10:20, Vara Única de Cândido Mendes.
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28/11/2023 18:52
Juntada de petição
-
13/11/2023 20:14
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:10
Juntada de termo de juntada
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09/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO SELEIRO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2023 14:22
Decorrido prazo de DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE GODOFREDO VIANA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:26
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2023 20:21
Juntada de petição
-
19/10/2023 20:09
Juntada de petição
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18/10/2023 20:45
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 10:37
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2023 23:03
Juntada de petição
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15/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 20:00
Juntada de petição
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13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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10/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:13
Juntada de Ofício
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10/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:37
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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29/09/2023 20:55
Juntada de petição
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29/09/2023 12:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801128-57.2022.8.10.0079 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV e outros Parte Requerida: TIAGO LOPES CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por TIAGO LOPES CUNHA em id. 98704423.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e a consequente manutenção da prisão (id. 98874252). É o relatório.
Passo a fundamentar.
No presente caso, emerge a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na conclusão da instrução processual.
Contudo, a denúncia já foi apresentada e recebida, designada audiência de instrução e julgamento, que não foi realizada justificadamente, conforme Id. 99058392.
Logo, tem-se por superada a alegação de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo com relação à instrução do processo.
Ademais, eventuais excessos na duração da da demanda não se verificam pela mera soma aritmética de prazos legais parciais, mas pelo cômpito global.
E ainda, por uma apreciação ponderada das circunstâncias e sob a ótica do princípio da razoabilidade, visando um equilíbrio entre o interesse subjetivo do indivíduo e o da sociedade.
No caso dos autos, prevalece a exceção, isto é, a necessidade da prisão cautelar.
Dos fatos provados, ou das evidências, é possível presumir que há concretos indícios de autoria.
Registro, por oportuno, é de elevada gravidade em concreto, pois o denunciado fora preso preventivamente em virtude da prática do crime de homicídio qualificado, c/c art. 14, II do CP.
Destaco que, preso, o acusado poderá ser apresentado para participar dos atos judiciais pertinentes.
Ademais, basta a liberdade para que as testemunhas não se sintam seguras para prestar os depoimentos, ou para falar a verdade.
Além disso, a prisão cautelar é necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Com efeito, na hipótese de eventual condenação, com imposição de pena privativa de liberdade, caso o sentenciado não esteja recolhido ao cárcere, pode não ser encontrado para dar início ao cumprimento da pena, e não é razoável que se apresente espontaneamente para cumprir a pena privativa de liberdade que eventualmente lhe for imposta.
Assim, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados na decisão anterior proferida por este juízo.
Não se aplica ao investigado quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostraram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando à garantia da ordem pública.
Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis ao representado – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, por si só, não garantem o direito à revogação ou não decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, na linha de entendimento consolidado do STJ.
E, a decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime que, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, fundamentam a necessidade do encarceramento cautelar.
Pelo exposto e EM CONCORDÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POR TIAGO LOPES CUNHA.
Outrossim, tendo em vista a não realização de audiência de instrução e julgamento, à secretaria para que seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
24/09/2023 22:18
Juntada de petição
-
24/09/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 21:56
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:18
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 16:56
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
18/07/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2023 07:46
Decorrido prazo de BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GODOFREDO VIANA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GODOFREDO VIANA em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 17:11
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 00:56
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 14:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 10:20, Vara Única de Cândido Mendes.
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03/07/2023 21:28
Juntada de petição
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03/07/2023 15:35
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:00, Vara Única de Cândido Mendes.
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 21:31
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO SELEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:01
Decorrido prazo de LAILSON GOMES SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:14
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 09:33
Não concedida a liberdade provisória
-
20/06/2023 22:11
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 16:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 10:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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12/06/2023 19:19
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:49
Outras Decisões
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09/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 20:32
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
-
18/05/2023 19:53
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 04:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:40
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
11/04/2023 07:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 07:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 23:27
Juntada de petição
-
10/04/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 21:29
Juntada de petição
-
24/03/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 21:06
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:31
Recebida a denúncia contra TIAGO LOPES CUNHA - CPF: *64.***.*91-90 (FLAGRANTEADO)
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23/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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03/02/2023 03:36
Juntada de denúncia
-
02/02/2023 23:55
Juntada de petição
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30/01/2023 23:33
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2023 14:42
Juntada de petição
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16/12/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:27
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2022 09:47
Audiência Custódia realizada para 12/12/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Cândido Mendes.
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12/12/2022 09:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/12/2022 09:11
Audiência Custódia designada para 12/12/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Cândido Mendes.
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11/12/2022 22:12
Juntada de petição
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11/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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