TJMA - 0802869-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MARTA REGINA FERREIRA CRUZ em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:24
Juntada de petição
-
20/07/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802869-15.2021.8.10.0000 - BARRA DO CORDA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800334-71.2017.8.10.0027 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO(A) : GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA (OAB/ MA Nº 4.197) AGRAVADO (A): MARTA REGINA FERREIRA CRUZ ADVOGADO(A): JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA Nº 6.880) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Barra do Corda , em 23.02.2021, interpôs a gravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão constante no ID 35360992 – processo de origem, proferida em 09.09.2020 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais Atrasadas Cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer nº 0800334-71.2017.8.10.0027, ajuizada em 20.12.2017 por Marta Regina Ferreira Cruz, assim decidiu: “... JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente. Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento da forma como prevê a Lei nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.” Em suas razões recursais constantes no ID 9415472 , aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois antes deveria ser realizada a liquidação da sentença por arbitramento, para fixação do índice correto, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Sustenta mais, que houve a apresentação em planilha do valor dito como devido e sua demonstração, devendo, portanto, a decisão a quo ser anulada e, com isso, determinar-se a realização dos cálculos pela contadoria judicial, observando-se, assim, o princípio do acesso ao Judiciário, bem como a ampla defesa e o contraditório.
Alega ainda, que há excesso de execução em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, e que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com esses fundamentos requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, declarada nula a decisão recorrida, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Em decisão contida no ID 9662348 , esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Conforme movimentação do Sistema Pje, datada de 14.04.2021, decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 11320325, “pelo CONHECIMENTO PARCIAL do agravo e, quanto a esse aspecto, pelo DESPROVIMENTO dessas irresignações, mantendo-se, incólume, a decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos.” É o relatório.
Decido Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao Pje, constatei que no dia 30.03.2022 ( ID 63821806), foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0800334-71.2017.8.10.0027, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.Observa-se que o Município requereu ainda a aplicação da Lei Municipal nº. 915/2021, de 05 de Março de 2021, que fixou o novo teto da Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, de maneira que os valores que ultrapassassem devem ser satisfeitos via precatório.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral, no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.No julgamento do referido recurso, discutia-se a (i)retroatividade da lei 3.624/2005 do Distrito Federal que reduzira de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor.O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento de ser irretroativa a redução, tomando-se por parâmetro a data do trânsito em julgado.
Vejamos:'O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV -Requisições de Pequeno Valor.A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto."Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior."Assim, prosseguiu S.
Exa., a retroatividade da lei nova feriria "de morte a medula do devido processo legal".
Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.A tese proposta pelo relator foi: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."Veja o voto do relator.Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e "não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo".
S.
Exa. propôs a seguinte tese: "A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso."Veja o voto do ministro Moraes.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.
Processo: RE 729.107'No caso, sendo o Recurso Extraordinário julgado pelo rito da Repercussão Geral, cabe às instâncias ordinárias reproduzirem o entendimento, ressalvado ao interessado o distinguinshing (RE 1.007.733-AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).Assim, todas as execuções cujo título judicial se firmou antes de 05 de Março de 2021, data da publicação da lei municipal nº. 915/2021, não são atingidas pelo novo valor da Requisição de Pequeno Valor, vigorando o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT.
Já os processos com trânsito em julgado após 05 de março de 2021, devem ser atingidos pela Lei Municipal 915/2021, de modo que os valores que ultrapassarem 06 (seis) salários mínimos devem ser pagos via precatório, devendo, caso o exequente queira receber via RPV, renunciar o que excede tal teto.No caso em tela, observa-se que o trânsito em julgado da sentença se deu em 13/11/2019, logo anterior à publicação da Lei municipal 915/2021.
Assim, não deve ser aplicado a Lei Municipal nº. 915/2021, tomando por base o Julgamento do RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral.Diante disso, determino a expedição de RPV’s, um em nome da parte autora quanto ao valor da condenação, esta limitada a 30 (trinta) salários mínimos vigentes no momento da celebração dos cálculos, e outro em nome da advogada quanto aos honorários sucumbenciais.Dispensada a remessa necessária, ante o teor do art. 496, § 3º, III, do código de processo civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE.Barra do Corda/MA, Quarta-feira, 23 de março de 2022." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC⊃1;, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 ⊃1; "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:58
Prejudicado o recurso
-
12/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARTA REGINA FERREIRA CRUZ em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802869-15.2021.8.10.0000 – Barra do Corda - MA Processo de origem nº 0800334-71.2017.8.10.0027 Agravante : Município de Barra do Corda Advogado(a) : Gyslaine Ferreira Almeida (OAB/MA n°14.197) Agravado(a) : Marta Regina Ferreira Cruz Advogado(a) : Joselia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR O Município de Barra do Corda interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (MA), Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0800334-71.2017.8.10.0027, processo de origem), ajuizada por Marta Regina Ferreira Cruz, por meio da qual julgou, parcialmente, procedente a impugnação apresentada pelo agravante, ao fundamento de que havia erros nos índices aplicados aos cálculos e por não apresentar os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio, bem como não constar na planilha do município o percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, pois deveria antes ser realizada a liquidação da sentença por arbitramento, para fixação do índice correto, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC. Sustenta mais, que a parte agravada não observou o disposto na decisão de 1°grau quanto à aplicação da correção monetária e juros, tendo em vista que utilizou o IPCA em todo o período, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com esses argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vez que necessário à apuração correta do percentual eventualmente devido, a fim de evitar prejuízos ao erário, tendo em vista que o pagamento a maior dificulta a devolução. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Sobre o pedido liminar, entendo, por ora, improcedente a pretensão recursal de efeito suspensivo, tendo em vista vislumbrar ter a então exequente pleiteado quantia nos termos determinados no comando judicial, especialmente aos índices de juros de mora e correção monetária.
A seguir, excertos da decisão agravada no tocante as questões suscitadas pelo recorrente: “ANTE O EXPOSTO”, e considerando o que do mais dos autos consta, a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE presente ação, apenas para o fim de determinar que o proceda, MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA de forma regular e contínuo, o pagamento da remuneração do (a) autor (a) nos percentuais estabelecidos no artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob multa a ser eventualmente fixada.
Condeno ainda a pagar o retroativo das perdas salariais ora MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA questionada, a partir de fev./2013 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato não passou de mero aborrecimento.
Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado cujo valor será apurado em liquidação (art. 98 §4º, II, CPC).
Dos autos, verifico que o suposto excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia, sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo ao observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem como no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE.
Trago à colação julgado do dia 02/11/2020, em matéria idêntica, deste Tribunal de Justiça, da Relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, proferido no Processo nº 0808248-68.2020.8.10.0000, originário, também, de Barra do Corda, cuja ementa ostenta a seguinte redação: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR EXECUTADO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMEROS 4.357 e 4.425 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 /SE (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença.
Condenação do ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial e gratificação de atividade de magistério.
Lei Municipal nº 005/2011.
II.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem guarida e, portanto, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
III.
Na verdade, desde o ajuizamento da ação de conhecimento a agravada apontou o quantum debeatur (id 9469526) e após o trânsito em julgado da sentença apenas incluiu a correção monetária e acrescentou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
IV.
Colhe-se dos autos que o apontado excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo a observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947 /SE (tema 810) V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. Portanto, no que se refere à probabilidade do direito alegado, entendo ausente tal requisito, pois o recorrente não trouxe aos autos demonstração de que a agravada se afastou dos parâmetros elencados no título executivo, especialmente porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Em relação aos honorários advocatícios, restou determinado na sentença que seriam arbitrados em 10%, não havendo, portanto, de considerá-los descabidos. Ressalto, por oportuno, que os demais argumentos trazidos no presente agravo serão reapreciados por ocasião do julgamento definitivo, após o estabelecimento do contraditório. Desse modo, nesta análise de cognição sumária, própria das liminares, entendo que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Determino: Oficiar ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
A Intimação da parte agravada, com base no artigo 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
16/03/2021 09:45
Juntada de malote digital
-
16/03/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 14:20
Juntada de documento
-
11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832404-59.2016.8.10.0001
Bruno do Rosario Campos
Estado do Maranhao
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 19:53
Processo nº 0021346-44.2006.8.10.0001
Maria do Remedio Barbosa Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2006 00:00
Processo nº 0801161-93.2020.8.10.0151
Graciete Nunes da Silva Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2020 22:34
Processo nº 0800359-76.2020.8.10.0125
Luzinete de Jesus Silva Pereira
Advogado: Maria do Nascimento Lindoso Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2020 22:09
Processo nº 0801685-02.2019.8.10.0030
Esmeraldino da Conceicao
Associacao Beneficente do Estado do Mara...
Advogado: Dayana Jessica Sousa de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 11:31