TJMA - 0800933-88.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:29
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/03/2023 15:53
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2023 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2023 11:33
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
14/01/2023 05:05
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:16
Juntada de termo
-
06/12/2022 19:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2022 17:34
Juntada de termo
-
05/09/2022 11:20
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:20
Juntada de termo
-
13/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 10:39
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:11
Juntada de termo
-
09/08/2022 18:58
Outras Decisões
-
15/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:04
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:49
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:49
Outras Decisões
-
14/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:45
Juntada de termo
-
11/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:13
Outras Decisões
-
03/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800933-88.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Parte: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora/exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolha(m) as custas referente a diligência solicitada – SISBAJUD. Açailândia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 17:32
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800933-88.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Parte Executada: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Custas recolhidas.
Defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras, a qual deverá ser reiterada, de forma automática, pelo período de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 29 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:44
Outras Decisões
-
17/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:00
Juntada de termo
-
14/09/2021 17:11
Juntada de petição
-
09/09/2021 05:28
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800933-88.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Parte Executada: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 25 de agosto de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
27/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:44
Outras Decisões
-
12/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:03
Juntada de petição
-
24/04/2021 03:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 03:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
27/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800933-88.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Parte: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 23 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
25/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:02
Outras Decisões
-
22/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:51
Juntada de termo
-
20/03/2021 14:58
Juntada de petição
-
16/03/2021 03:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800933-88.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Parte ré: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PIRES Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 8 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/03/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:27
Outras Decisões
-
26/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:17
Juntada de termo
-
26/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 19:20
Outras Decisões
-
24/10/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:43
Juntada de termo
-
01/10/2020 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
01/10/2020 14:14
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2020 19:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2020 19:14
Juntada de termo
-
27/08/2020 03:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:26
Juntada de petição
-
03/08/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/08/2020 11:47
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2020 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2020 10:56
Juntada de termo
-
30/07/2020 12:32
Outras Decisões
-
21/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:18
Juntada de termo
-
21/05/2020 10:03
Juntada de petição
-
11/05/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 18:58
Juntada de petição
-
19/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 11:24
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 09:20
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/11/2019 10:46
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2019 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2019 11:30
Transitado em Julgado em 19/11/2019
-
22/11/2019 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/11/2019 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2019 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2019 18:45
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:37
Juntada de petição
-
19/08/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2019 11:16
Juntada de termo
-
02/08/2019 09:35
Juntada de petição
-
02/08/2019 09:34
Juntada de petição
-
02/08/2019 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:19
Juntada de termo
-
19/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:56
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:27
Juntada de petição
-
27/06/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 11:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/03/2019 15:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
27/03/2019 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2019 01:05
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2019 01:48
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 07:24
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 15:10.
-
24/01/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 16/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2018 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2018 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-11.2020.8.10.0050
Sheilene Palhano Madeira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 18:35
Processo nº 0800543-29.2021.8.10.0147
Maria Xavier da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 10:16
Processo nº 0809060-73.2021.8.10.0001
Jose Firmino da Fonseca Magalhaes
Abdon Murad Junior Participacoes e Empre...
Advogado: Marcio Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 17:01
Processo nº 0001873-03.2017.8.10.0061
Maria Regina Serra Mota
Banco Bradesco Agencia 1181
Advogado: Cleiane Serra Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0829684-17.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Distribuidora Innovar Eireli - EPP
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 15:28