TJMA - 0809548-74.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:36
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:01
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:47
Juntada de diligência
-
01/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 09:47
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:28
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:47
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:35
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:26
Juntada de petição
-
23/07/2024 19:55
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
28/05/2024 10:20
Juntada de petição
-
24/05/2024 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
22/05/2024 08:43
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2024 10:39
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:56
Juntada de petição
-
01/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:38
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:02
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de YURI LINDOSO LEITE em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809548-74.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: YURI LINDOSO LEITE - PI15719 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de certidão de ID 106284475 atestando acerca da não apresentação de defesa pela parte requerida.
Contudo, compulsando os autos, não consta o expediente de citação do demandado.
Isto posto, certifique a secretaria acerca da efetivação da citação da parte requerida indicando inclusive o respectivo ID.
Caso o expediente de citação, de fato, não tenha sido confeccionado, providencie-se, COM URGÊNCIA, a sua expedição.
Cumpra-se.
Timon/MA, 15 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809548-74.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI LINDOSO LEITE - PI15719 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que MARIA ALVES DA SILVA litiga contra Banco Bradesco SA.
Em síntese, relata a parte autora deter dúvidas em relação à contratação de mútuos bancários com a parte requerida (contratos nº 329841991-6, o contrato nº 329841820-7) não se recordando de haver recebido cópia dos respectivos instrumentos contratuais, razão pela qual detém interesse de conhecê-los para fins de apuração de eventuais cláusulas abusivas, pleito cuja satisfação teria sido obstaculizado pela parte ré.
Assim, requer-se a concessão liminar de exibição de documento a fim de que seja a parte ré compelida a EXIBIR O CONTRATO de Empréstimo Consignado de todos os documentos referentes aos contratos nº 329841991-6, 329841820-7, apólices de seguro e seus correlatos.
Era o que cumpria ser relatado.
Fundamento e decido.
Consoante acima relatado, a presente demanda judicial tem por objetivo compelir a parte ré à exibição de documentos, motivo pelo qual deve a parte autora comprovar, em especial, o atendimento da condição da ação denominada interesse de agir, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no REsp n.º 1.349.453-MS (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015), submetido ao disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Por ocasião daquele julgado, ficou estabelecido que o interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos encontra-se atendido quando a parte autora demonstrar existir relação jurídica com a parte ré, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, além de efetuar o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Por hora, não havendo condições de aferir qual o custo do serviço, considero atendidas as demais condições para fins de demonstração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos.
Em relação à tutela de urgência, assiste razão ao postulante.
Com efeito, os presentes autos processuais evidenciam a probabilidade da alegação da existência de um contrato de mútuo bancário registrado em nome da parte autora, cujo instrumento contratual deve ser a ela oportunizado conhecer.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está evidenciado na medida em que dificulta a discussão sobre a própria firmação do negócio jurídico ou a existência de práticas abusivas.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão liminar de exibição de documento, razão pela qual DETERMINO que BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 5 dias, apresente cópia do contrato n.º 329841991-6 e contrato Nº 329841820-7, registrado em nome de MARIA ALVES DA SILVA (CPF *55.***.*54-51).
Determino a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
Timon/MA, 26 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:08
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809548-74.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI LINDOSO LEITE - PI15719 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com as partes acima nominadas.
Em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 1349453/MS, fixou-se o entendimento de que a ação cautelar de exibição de documento “é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
No entanto, em análise detida, verifica-se que a parte demandante apresentou solicitação da exibição de documentos por meio de mensagem eletrônica encaminhada por e-mail, mas sem a devida prova de que houvera o recebimento pelo réu.
Entendo que a validade da solicitação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos para o fim de assegurar a efetividade do requerimento em si.
Desse modo, a notificação realizada por correio eletrônico pode ser considerada meio idôneo para comprovação do requerimento administrativo quando restar configurada a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica, a identificação segura do emissor da notificação, a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação entre as partes e o cumprimento da finalidade essencial do ato.
Ocorre que o documento juntado não se trata de solicitação extrajudicial válida, uma vez que não há a devida prova de que houvera o recebimento pelo réu, que não confirmou o seu recebimento, não configurando, assim, uma notificação válida.
Por conseguinte, não houve prova de interação entre o consumidor e a financeira.
Assim, os documentos trazidos não se convalidaram como solicitação extrajudicial válida.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - SOLICITAÇÃO VIA E-MAIL - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O REsp nº 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou requisitos para a proposição de ações cautelares de exibição de documentos bancários, sendo necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido à instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. 2.
Inexistente requerimento extrajudicial válido, requisito essencial para o ajuizamento deste tipo de demanda, resta caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, questão superada, porém, pela formação do contraditório nos autos de origem. 3.
Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
Apelo conhecido e não provido.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Decorre do princípio da causalidade que, em ação cautelar de exibição de documentos, a parte requerida não responde pelo ônus sucumbenciais se, sem contestar a ação, apresentar imediatamente os documentos solicitados e se a parte requerente não comprovar ter tentado, administrativamente e sem sucesso, a exibição dos mesmos documentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.16.001695-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de apresentar prova válida de requerimento administrativo prévio, com o devido comprovante de recebimento e, se for pertinente, apontar a recusa ou a demora da resposta, sob pena de indeferimento.
Timon/MA, 27 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*54-51 (AUTOR).
-
26/09/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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