TJMA - 0800577-27.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800577-27.2023.8.10.0052 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE JESUS SILVA E SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por EDILENE DE JESUS SILVA E SILVA, em desfavor deBANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificados nos autos em questão.
Requerimento de desistência formulado pelo autor no ID 98859052. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autoral de ID 98859052, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimar as partes e seus advogados.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos com os registros e as cautelas necessárias.
Pinheiro, 22 de agosto de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da comarca. -
28/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:28
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 10:33
Juntada de petição
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10/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:26
Juntada de réplica à contestação
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03/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 23:45
Juntada de contestação
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14/03/2023 13:38
Juntada de petição
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27/02/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a R. W. S. V. - CPF: *50.***.*66-67 (AUTOR).
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19/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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19/02/2023 13:12
Juntada de termo
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18/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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