TJMA - 0800390-90.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:17
Juntada de petição
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WENNA DENISE PIAUILINO DE SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WENNA DENISE PIAUILINO DE SA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:55
Decorrido prazo de WENNA DENISE PIAUILINO DE SA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:49
Juntada de petição
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23/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:46
Juntada de petição
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22/07/2024 16:02
Juntada de petição
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14/05/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 08:43
Juntada de Ofício
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03/11/2023 10:01
Juntada de petição
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WENNA DENISE PIAUILINO DE SA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800390-90.2022.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA - PI15755 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por WENNA DENISE PIAUILINO DE SA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados aos autos.
Determinada a intimação da Fazenda Pública, manifestou-se alegando inexigibilidade do título em face da ausência de citação, certidão de trânsito em julgado, excesso dos valores arbitrados a título de honorários, bem como excesso de cálculo decorrente do índice de correção monetária e juros (id nº 75247596).
A exequente apresentou réplica à impugnação, combatendo os argumentos e reiterando os pleitos iniciais (id nº 85551146). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao deferimento de justiça gratuita, o executado não apresentou qualquer prova que justifique sua alegação.
Deste modo, mantenho a sua concessão.
No que diz respeito às nomeações de defensor dativo nesta comarca, é sempre determinada a intimação do Estado para, caso queira, providencie a substituição do advogado nomeado por um defensor público.
Em caso de eventual desídia por parte do servidor responsável pelo cumprimento das determinações deste juízo, seria o caso de apurar a sua conduta, mas não penalizar o exequente que, conforme documentação anexa, honrou devidamente a função que lhe foi confiada.
Quanto à inexigibilidade do título em face da inexistência de trânsito em julgado da sentença, não merece prosperar, haja vista a certidão de trânsito em julgado de um dos títulos (id nº 68498926), sendo o outro deferido em sentença em que as partes firmaram acordo, ocorrendo a preclusão lógica.
Em relação ao excesso de cálculo decorrente do índice de correção monetária e juros, a exequente não fez qualquer menção, requerendo apenas o valor que foi arbitrado em sentença.
Outrossim, a obrigação do Estado a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, recai sobre o suplicante o dever de pagar os honorários advocatícios em favor do exequente que atuou como defensor dativo em causas em que eram partes pessoas sem condição financeira para custear as despesas do processo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Importante destacar que a instalação de um núcleo da Defensoria Pública já foi objeto de ação na Comarca de Barão de Grajaú/MA (proc. nº 216-66.2012.8.10.0072), todavia, até o momento, o Estado nada fez para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Cabe registrar que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão possui atualmente cerca de 55 núcleos de atendimento em todo o Estado conforme informações retiradas do site institucional (https://defensoria.ma.def.br/dpema/portal/defensores-publicos), mas nenhuma abrange a comarca de Barão de Grajaú/MA.
Registre-se, igualmente, que o advogado dativo nomeado pelo juízo para atuar em defesa dos mais necessitados, sem sombra de dúvidas, desempenha, mesmo que de forma temporária, múnus público da maior relevância, e, por tal razão, mantém com o Estado um vínculo de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Destaca-se, de igual modo, que os valores foram arbitrados em conformidade com a tabela de honorários da OAB/MA, e em nenhum momento o impugnante alegou excesso ou qualquer outra irregularidade.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por diversos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULOS JUDICIAIS.
EMBARGOS IMPROCEDENTE. É de responsabilidade do estado o pagamento dos honorários ao defensor dativo nomeado, consoante solicitação do magistrado, diante da impossibilidade da atuação da Defensoria Pública e prova da condição econômica da parte assistida, como bem decidiu a sentença.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-98, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/08/2018).
Destaquei.
APELAÇÃO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 .
A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários. 2 .
Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do acusado, diretamente no processo criminal, eis que consequência natural da atuação profissional reconhecida por sentença.
Preliminar rejeitada. 3 .
Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4 .
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000619-83.2014.8.05.0046, Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 13/02/2019 ).
Destaquei.
Na mesma linha de raciocínio, sedimentou o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
APELO PROVIDO.
I. É cediço que, o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
II.
Das sentenças, cíveis ou criminais, que fixam honorários de defensor dativo, caracterizam títulos executivos.
Para se demonstrar a exigibilidade do título, faz-se necessário comprovar o trânsito em julgado da sentença exequenda, através da competente certidão de trânsito em julgado.
III.
Destarte, não existindo nos autos comprovação do trânsito em julgado das sentenças exequendas, merece prosperar o recurso de apelo.
IV.
RECURSO PROVIDO para determinar a extinção da presente ação de execução, por não existir nos autos comprovação do trânsito em julgado das sentenças exequendas. (ApCiv 0365332018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019 , DJe 15/02/2019).
Destaquei.
No presente caso, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos cópia do despacho com sua nomeação e sentença arbitrando os honorários em seu favor, restando legítimo o título judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na legislação pátria e na jurisprudência sedimentada de nossos Tribunais JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO pelas razões já expostas.
Sem custas em razão do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, com a advertência de que não sendo efetivado o adimplemento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO ".
Barão de Grajaú – MA, 28 de setembro de 2023 - quinta-feira, às 10:09:41 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
28/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:17
Juntada de contestação
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11/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 19:55
Conclusos para decisão
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03/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:04
Juntada de petição
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07/08/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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03/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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