TJMA - 0803458-43.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/07/2022 08:56
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 12:10
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
19/04/2021 08:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 03:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803458-43.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEONARDA TEIXEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Trata-se de ação cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 08 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/03/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:19
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 14:53
Juntada de petição
-
07/12/2020 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2020 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/11/2020 14:18
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2020 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2020 12:08
Transitado em Julgado em 18/11/2020
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20/11/2020 04:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:55
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2020 19:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 14/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
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24/07/2020 08:39
Juntada de petição
-
23/05/2020 21:59
Juntada de Certidão
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23/05/2020 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2020 21:56
Juntada de Ofício
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22/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
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26/02/2020 11:03
Juntada de petição
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17/12/2019 17:22
Juntada de termo
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26/07/2019 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 25/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:14
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2019 09:58
Juntada de petição
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17/06/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2019 15:50
Juntada de petição
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15/02/2019 09:19
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 14/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 10:49
Conclusos para decisão
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12/02/2019 10:48
Juntada de Certidão
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11/02/2019 16:11
Juntada de petição
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24/01/2019 14:31
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 12:05
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
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22/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
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06/10/2018 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 05/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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14/09/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2018 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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