TJMA - 0811673-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TRIUNFO MOVEIS E DESIGN LTDA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:11
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno de nº 0811673-35.2022.8.10.0000 Processo Referência 0807787-05.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: TRIUNFO MOVEIS E DESIGN LTDA ADVOGADO: SERGIO SKEFF CUNHA - OAB TO5756.
AGRAVADO: WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO ADVOGADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - OAB MA10327-A RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho.
DECISÃO Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de urgência, interposto pela TRIUNFO MOVEIS E DESIGN LTDA (BONTEMPO), contra a decisão interlocutória em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e tutela antecipada, de nº 0807787-05.2022.8.10.0040: Teor da decisão agravada: Portanto, no caso, o autor demonstra à saciedade a presença dos pressupostos ensejadores da concessão de tutela antecipada pedida, quais sejam, a probabilidade do direito (verificada pela documentação juntada), e o perigo de dano (a impossibilidade de utilizar o bem adquirido).
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial para determinar que a demandada promova a entrega dos móveis restantes e o conserto daqueles que apresentaram defeitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em síntese, postula o agravante pelo provimento do recurso, a fim de revogar a liminar agravada, considerando a inexistência de pressupostos legais/processuais, ou seja, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois, inexistente quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, do CPC), e ainda, por considerar que, além dos demais fatos, termos e fundamentos supra elencados, o fato de que, o pleito liminar requerido e deferido ao Agravado confunde-se com as razões de mérito da demanda originária, onde, a manutenção da Liminar ora agravada faz por exaurir toda a análise dos fatos e das razões de mérito a serem analisadas à fase de instrução processual, pois, além do óbice supracitado, resta o feito liminar deferido revestido de irreversibilidade ao passo que antecipa, em face de enorme prejuízos ao contraditório e a ampla defesa da Agravante, todo o mérito jurisdicional, o que resta vedado de ser havido em sede de medida liminar. É o relatório.
DECIDO. É prevalente o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
Em caso semelhante, tem-se o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Compulsando-se os autos constata-se, que foi prolatada sentença em 1º grau.
Portanto, diante a prolação da sentença, anterior ao julgamento do agravo de instrumento, revela-se a manifesta perda de objeto desse recurso.
Ante tais considerações, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATOR São Luís/MA, 28 de setembro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho -
28/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:59
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 15:23
Juntada de petição
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19/07/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:20
Decorrido prazo de TRIUNFO MOVEIS E DESIGN LTDA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:50
Juntada de malote digital
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14/06/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2022 11:36
Juntada de petição
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10/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
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10/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 18:02
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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