TJMA - 0001428-74.2017.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:22
Juntada de petição
-
19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:26
Juntada de diligência
-
07/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:31
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:51
Decorrido prazo de ELIO SILVA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ELIO SILVA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0001428-74.2017.8.10.0096 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS (ex-prefeito de Centro Novo do Maranhão), imputando-lhe a prática dos crimes de responsabilidade descritos no art. 1º, incisos XIII e XIV do Decreto-Lei nº 201/67.
Segundo a acusação, a conduta do ex-prefeito de nomear servidores no último semestre da sua gestão visou inchar a máquina administrativa e inviabilizar a administração pelo novo gestor eleito e pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 1º, incisos XIII e XIV do Decreto-Lei nº 201/67.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar de pág. 69/71 do expediente n° 83367328.
Recebimento da denúncia em 11 de Junho de 2019 (pág. 72 do expediente n° 83367328).
Audiência de instrução fora realizada no dia 12 de Novembro de 2020 às 11h00min (termo e mídia de pág. 86/87 do expediente n° 83367328.), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado.
Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa nas suas alegações por escrito pugnou pela absolvição do denunciado por ausência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à Fundamentação e Decido.
Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais do artigo 1º, incisos XIII e XIV do Decreto-Lei nº 201/67.
Há pluralidade de delitos imputado ao réu, razão pela qual passo a examiná-los separadamente, a começar pelo crime do inciso XIII. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DO CRIME DE RESPONSABILIDADE DE NOMEAR SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Narra a denúncia que ARNÓBIO RODRIGUES DOS SANTOS nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederam o término de seu mandato como Prefeito do Município de Centro Novo do Maranhão, mais precisamente no segundo semestre de 2016 contratou 18 (dezoito) servidores em total desobediência ao que estabelece o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art.73, V, da Lei Federal nº 9.504/1997.
Entendeu o Ilustre Promotor de Justiça que as nomeações realizadas pelo réu viola a vedação de aumento de despesa com pessoal, que dispõe: Art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Além disso, destacou que conduta delituosa imputada ao ex-prefeito é proibida em campanhas eleitorais, senão vejamos: art. 73 da Lei n° 9.504/1997.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
E após análise minuciosa do conjunto probatório, sobretudo dos documentos de pág. 11/18 do expediente n° 83367328, quais comprovam as publicações em diário oficial da lista de candidatos ausentes em convocação anterior (denominados desistentes) e da lista de relação de candidatos convocados para comparecimento em novembro de 2016, provou-se nos autos que o então gestor municipal ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS de fato nomeou diversos servidores no período que antecedeu o término do seu mandato.
Ocorre que, restou demonstrado, também, que tais servidores foram aprovados em concurso público e que as nomeações obedeceram à ordem de classificação. É que a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 73, V, admite o provimento de cargos com a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados, ainda que nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.
Observa-se, assim, que o réu agiu com amparo no citado permissivo legal.
Assim, dispõe a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 3.
O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo, bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ - REsp: 1322999 PI 2011/0216350-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) CERTAME HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES.
NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO PROIBITIVO DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
I - A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da Constituição Federal.
II - E permitida a nomeação de aprovados em concurso público no período vedado, desde que o resultado do certame tenha sido homologado até o início dos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, c, da Lei n. 9504/1997. (TJ-MA - AC: 00007124520168100108 MA 0482312017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) Considerando que a nomeação dos servidores ocorreu com base em concurso público devidamente homologado e em respeito a ordem de colocação, não há indícios de que o acusado tenha agido com dolo ou intenção de descumprir a legislação vigente.
Pelo contrário, o acusado agiu dentro dos limites legais e de acordo com os princípios da administração pública, respeitando os critérios de mérito e impessoalidade estabelecidos no processo seletivo.
O que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda por meio da previsão do artigo 21, parágrafo único, é o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, este entendido principalmente como a concessão de aumentos, vantagens, criação de cargos, alterações na carreira, entre outros.
A nomeação de candidatos aprovados em concurso público homologado anteriormente, a rigor, não caracteriza aumento de despesa capaz violar as vedações das legislações supracitadas.
Nesse cenário, não se podendo considerar que as nomeações se deram contra expressa disposição de lei, ou que o réu tenha agido com dolo, afasta-se a sua condenação pelo crime do artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DO CRIME DE RESPONSABILIDADE DE NEGAR EXECUÇÃO A LEI FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Em análise dos autos, verifico que foi oferecida denúncia para apurar possível negativa de execução à lei federal por parte do então Prefeito de Centro Novo do Maranhão, ora acusado, por suposta nomeação de servidores violando as normas federais que estabelecem diretrizes para as eleições e regramentos de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (Lei nº 9.504/1997 e Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente) Ocorre que não restou comprovada a materialidade da conduta delitiva, tendo em vista que pelos elementos trazidos no conjunto probatório, as nomeações encontravam-se nas hipóteses previstas na Lei nº 9.504/97.
Destarte, o acusado não deixou de cumprir a execução de lei federal. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DISPOSITIVO: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu ARNOBIO RODRIGUES DOS SANTOS pela prática dos crimes de responsabilidade descritos no art. 1º, incisos XIII e XIV do Decreto-Lei nº 201/67. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Intimem-se o denunciado e o advogado constituído/Defensoria Pública, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
25/09/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:07
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:48
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:08
Juntada de volume
-
26/10/2022 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801054-43.2019.8.10.0035
Maria Antonia Lopes Martins
Municipio de Coroata
Advogado: Denise Raiane Bastos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 12:42
Processo nº 0801054-43.2019.8.10.0035
Maria Antonia Lopes Martins
Municipio de Coroata
Advogado: Denise Raiane Bastos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 22:32
Processo nº 0813958-80.2019.8.10.0040
Antonino Madalena Marques Filho
Wilson Nunes Pereira
Advogado: Liana Kerlley Matos Nunes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 18:43
Processo nº 0813958-80.2019.8.10.0040
Antonino Madalena Marques Filho
Wilson Nunes Pereira
Advogado: Antonino Madalena Marques Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0008163-53.2011.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Clemilson Freire Souza
Advogado: Janayna Serra Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2011 10:14