TJMA - 0819802-94.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:09
Baixa Definitiva
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26/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:14
Juntada de petição
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0819802-94.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Vila Lagoa Construções S/A Advogada: Emilia Moreira Belo (OAB/PE 23.548) Apelados: Francisco Nóbrega dos Santos e Neide Medeiros Nóbrega Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9.022) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Vila Lagoa Construções S/A interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que não conheceu dos Embargos à Execução apresentados na demanda executiva promovida por Francisco Nóbrega dos Santos e Neide Medeiros Nóbrega.
No presente recurso, aduz a executada que há excesso de execução e duplicidade de juros, razão pela qual pede que seja julgada “totalmente improcedente a pretensão autoral” (id. 9565112).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento recursal, com preliminar de ausência de dialeticidade (id. 9565118).
Inicialmente distribuído ao em. desembargador Ricardo Duailibe, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito.
Os autos foram a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022. É o relatório.
Decido.
Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal.
Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença não conheceu dos Embargos à Execução apresentados pela parte apelante em razão de sua intempestividade, verbis: Revendo os autos, verifica-se que assiste razão aos embargados quanto à intempestividade alegada, razão pela qual sequer devem ser conhecidos os presentes embargos.
Como se nota do aviso de recebimento de id nº 17580105 (processo nº 0814222-54.2018.8.10.0001), este fora juntado aos autos da ação executiva em 25 de fevereiro de 2019, sobrevindo certidão lavrada em abril de 2019, naqueles mesmos autos (id nº 19043318), dando conta da inércia da parte executada.
Os presentes embargos, de sua vez, somente foram protocolados em julho de 2019, ou seja, meses após o escoamento do prazo previsto no art. 915 do CPC, que é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, I).
ISSO POSTO, conclui-se que intempestivo os embargos opostos, razão pela qual, deixo de conhecê-los, por ausência de pressuposto essencial de admissibilidade. (grifo nosso) Por sua vez, nas razões recursais, a parte apelante ignorou o fundamento utilizado no julgamento da demanda, nada discorrendo sobre ele, atendo-se a pedir a reforma da sentença com fundamento em suposto excesso de execução e duplicidade e juros, matérias atinentes ao mérito da defesa.
A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: Inicialmente cumpre esclarecer que o exequente não cumpriu com o disposto no art. 798 do nosso Código de Processo Civil.1 Sendo assim, por se tratar de matéria de fato, o Douto Magistrado jamais poderia conceder o bloqueio/penhora dos bens, bem como resta como indevida a procedência dos pleitos autorais, o que de maneira alguma se pode aceitar. […] Ocorre que, a parte contrária, além de ter aplicado o percentual de 2% de juros a título de multa, está ainda aplicando juros mensais, o que configura bis in idem, ou seja, a dupla penalidade em virtude de apenas um fato.
Conforme acima transcrito, é possível observar que não há impugnação específica ao comando da sentença. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 02:59
Não conhecido o recurso de Apelação de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-66 (APELANTE)
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23/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:11
Juntada de petição
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15/02/2022 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
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13/02/2022 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2021 22:45
Juntada de parecer
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17/03/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 20:23
Recebidos os autos
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05/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
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05/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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