TJMA - 0801890-74.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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15/05/2025 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012492-75.2024.4.01.9999
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04/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:21
Juntada de Ofício
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:33
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801890-74.2020.8.10.0069 Autor(a): CLEUDIANE LIMA NUNES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A CLEUDIANE LIMA NUNES, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial na condição de lavradora em regime de economia familiar, e em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a) José Antônio Nunes Cardoso, ocorrido em 19.12.2018, teria direito ao recebimento do benefício acima mencionado.
Inicial acompanhada de documentos de IDs 39065557 a 39065563.
Citado, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos no ID 40597212.
Documentos que acompanham a contestação no ID 40597213 a 40597215.
Réplica à contestação no ID 47315122.
Despacho de saneamento do feito e designação de audiência de Instrução no ID 61754470.
Termo de Audiência de Instrução no ID 68134015, na qual foram ouvidas a autora e uma testemunha(ID 68134017 e 68134018).
Instados acerca das alegações finais, somente a parte autora as apresentou, conforme se vê no Termo de audiência acima referido, sendo as mesmas remissivas à inicial.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9528/1997.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
In casu, temos como prova e informações: a data do nascimento da criança, 19/12/2018; a data do ajuizamento da ação, 10/12/2020; documentos pessoais da autora; comunicação de indeferimento do pedido administrativo de salário-maternidade e certidão de nascimento da criança.
De outro lado, esclareça-se que não serve como início de prova material da atividade de lavradora os documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicato ou particulares, sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, além de outros documentos que a esses possam se assemelhar.
No caso em testilha, a Autora juntou aos autos somente documentos pessoais, certidão de nascimento de seu(ua) filho(a), não comprovando, efetivamente, a atividade lavradora, muito menos o requisito da carência exigida por lei.
Entendo, assim, que a Autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial, com documentos comprobatórios de sua atividade lavradora, durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10 meses antes do parto (19.02.2018), posto que, os documentos juntados, não servem para tanto, conforme legislação de regência, sem mencionar que os mesmos não estão devidamente homologados.
Ante a ausência de provas materiais do efetiva exercício da atividade campesina da autora, outra alternativa não resta, a não ser o julgamento pela improcedência do pedido constante na inicial, haja vista a ausência de início de prova material.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, julgando o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários, na base de 10%, ficando estas verbas sucumbenciais suspensas de exigibilidade, apenas podendo serem executadas 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, devendo o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 19/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses - 
                                            
04/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 18:38
Juntada de petição
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09/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:48
Audiência Instrução realizada para 30/05/2022 11:00 1ª Vara de Araioses.
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30/05/2022 10:21
Juntada de petição
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27/05/2022 23:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:13
Juntada de petição
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27/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:48
Juntada de diligência
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25/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:25
Audiência Instrução designada para 30/05/2022 11:00 1ª Vara de Araioses.
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09/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 20:38
Conclusos para despacho
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14/01/2022 20:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:00
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:11
Juntada de petição
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14/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
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29/01/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 06:58
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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