TJMA - 0822639-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2025 09:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
05/09/2025 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
29/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/08/2025 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
01/08/2025 09:56
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 16:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/07/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 16:26
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
07/07/2025 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 10:07
Negado seguimento ao recurso
-
11/06/2025 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2025 13:20
Juntada de termo
-
11/06/2025 12:13
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/05/2025 16:56
Juntada de petição
-
07/05/2025 21:34
Juntada de recurso especial (213)
-
07/05/2025 21:28
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
28/04/2025 09:05
Juntada de parecer
-
15/04/2025 14:20
Juntada de malote digital
-
09/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:01
Juntada de petição
-
16/01/2025 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 07:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/11/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2024 14:28
Juntada de parecer do ministério público
-
15/11/2024 19:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2024 11:35
Juntada de parecer do ministério público
-
24/09/2024 17:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/09/2024 13:49
Juntada de malote digital
-
18/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CARVALHO - CPF: *99.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:00
Juntada de petição
-
01/09/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2024 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:30
Juntada de parecer do ministério público
-
06/02/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2024 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 07:42
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822639-91.2021.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0000746-25.2017.8.10.0095 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB/MA Nº 7.221) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada ex vi paradigma dos expedientes já realizados nos autos do processo n. 0800243-73.2019.8.10.0103 e 0803796-10.2023.8.10.0000 para, no prazo legal, se quiser, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos, devendo-se observar o disposto no MEMO-DSISTINF - 1042023 (sistema digidoc - relativo ao MEMO-CIRC-SUBJUR - 72023), certificando-se.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/10/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 16:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/10/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 11:19
Juntada de malote digital
-
10/10/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822639-91.2021.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0000746-25.2017.8.10.0095 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB/MA Nº 7.221) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, manejado por RAIMUNDO NONATO CARVALHO contra a decisão da lavra da Juíza de Direito da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade n.º 0000746-25.2017.8.10.0095, que não reconheceu da retroatividade arguida no caso concreto, considerando como marco temporal a data de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.130/2021, id 79291281 – autos de origem.
Em suma, na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra Tadeu de Jesus Batista de Sousa, João Cândido Carvalho Neto, João Ari de Vasconcelos, Haroldo Aires Castro, Antônio José Silva Castro, Raimundo Nonato Carvalho, José Airton Gonçalves Candeira e Davi Zeidan da Silva Cruz.
Irresignado, em suas razões, o Agravante sustenta a ocorrência da prescrição para o caso em comento, sob tal argumento pleiteia atribuição do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão interlocutória agravada, no mérito, cassada a decisão em razão da ocorrência do instituo da prescrição com a extinção do feito; alternativamente, a extinção do feito por ausência de pressupostos legais, bem como do dolo subjetivo, id 14454297.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido liminar no bojo do recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo/liminar ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJ/MA.
Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves ¹: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pretendida.
Explico.
No que toca ao pleito do instituto da prescrição restou delineado na decisão interlocutória o disposto no Tema 1199, do STF, de igual maneira no tocante a prescrição.
Nesse sentir, a priori não restou demonstrada a presença da excepcionalidade para suspender a decisão interlocutória a quo, pelo menos até o julgamento do mérito recursal.
Nesse contexto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, e por tudo mais que dos autos consta, não demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito liminar.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, se quiser, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2 -
05/10/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/04/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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