TJMA - 0820932-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/11/2024 19:16
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/10/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2024 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 09:37
Juntada de malote digital
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27/02/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARIZETE DA SILVA BATISTA - CPF: *37.***.*49-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 08:08
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:28
Juntada de malote digital
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820932-20.2023.8.10.0000 - BACABAL Agravante: Marizete da Silva Batista Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Agravado: Município de Bacabal Proc. do Município: Walber Neto Lopes Pinto (OAB/MA 11.055) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marizete da Silva Batista contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Município de Bacabal, indeferiu, com fundamento no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, o seu pedido de tutela de urgência para concessão de abono de permanência.
A decisão impugnada repousa ao id 100998224 dos autos originários de nº 0804786-26.2023.8.10.0024.
Em suas razões recursais (id 29395331), afirma que seria possível a concessão da tutela de urgência postulada, tendo em vista que teria demonstrado o seu direito à percepção do abono de permanência, que não haveria o esgotamento do objeto da ação pelo deferimento da liminar, e que a pretensão da requerente não versaria sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza - mas, tão somente sobre o abono dos descontos previdenciários em seu contracheque, mediante a concessão do abono de permanência, uma vez que adquiriu o direito à aposentadoria e optou por permanecer na ativa.
Giza, ainda, que o direito em questão independeria de requerimento administrativo.
Requereu, ao final, a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja deferido, em seu favor, o benefício do abono de permanência, com a implantação deste desde que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em sua matrícula, nos termos da legislação em vigor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da antecipação de tutela recursal pretendida, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se antecipe a pretensão recursal, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Pois bem.
A discussão aqui veiculada é tocante ao acerto, ou não, da decisão guerreada, a qual indeferiu o pedido autoral de antecipação de tutela para compelir o réu a implantar o abono de permanência em seus vencimentos, diante de alegado atendimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária.
O fundamento apresentado pelo Juízo de base para o indeferimento desse pleito foi a incidência, na espécie, das restrições para a concessão liminar de vantagens ou de pagamento de qualquer natureza, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando a questão em sede de cognição sumária, verifico o acerto da decisão impugnada.
Nessa toada, esclareço, de início, que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 com o escopo de estimular a continuidade do servidor público no exercício de suas funções (AgInt no RMS 41.789/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 03/04/2018), mesmo que satisfeitos todos os requisitos imprescindíveis à obtenção de sua aposentadoria voluntária, conforme estabelecido no art. 40, § 19, da CF/88.
Ressalto que “o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), possuindo essa verba, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, natureza remuneratória (STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06/09/2010; AgRg no REsp 12844402, DJe 20/10/2015).
Com efeito, cuida-se de vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor (STJ, AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016), motivo pelo qual não ostenta essa verba natureza previdenciária, já que destinada a servidores que se encontram em atividade – afastando, com isso, a incidência da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal na espécie.
Dessa forma, verifico que a liminar pleiteada pela recorrente encontra vedação tanto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, quanto no artigo 7, §2º, da Lei nº 12.016/2009, assim como no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que impedem a concessão de liminares em face da Fazenda Pública que importem em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagem a servidores públicos – o que é buscado neste caso, já que é postulada tutela de urgência para obtenção de vantagem pecuniária.
Cito, nesse sentido, a melhor jurisprudência dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LC Nº 77/2010.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA RESPONDER POR PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
I O abono de permanência a que se refere o art. 40, § 19, Constituição Federal, não se caracteriza como instituto previdenciário.
Segundo entendimento pretoriano assente, a verba ostenta natureza remuneratória, validando, inclusive, a incidência do imposto de renda (STJ, AgRg no REsp 12844402, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2015) (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-GO - APL: 00110655220168090083 ITAPACI, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTIGO 1º, DA LEI 9.494/97.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão do agravado de obter a concessão de abono de permanência em antecipação de tutela encontra vedação expressa no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, por caracterizar-se como pagamento de benefícios, vencimentos ou vantagens pecuniárias, com esgotamento no todo ou em parte do objeto da ação, somente podendo ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença. (TJ-BA - AI: 00213484020158050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Sentença que reconheceu o direito do impetrante ao recebimento de abono de permanência.
Ordem que implica a liberação de recursos públicos.
Apelação que deve ser recebida no duplo efeito.
Inteligência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e do art. 7º, § 2º c.c. art. 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/09.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21160318420148260000 SP 2116031-84.2014.8.26.0000, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 01/12/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA - RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - art. 1º, LEI 9.494⁄97 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016⁄09 - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA - TRANSCURSO DE LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM REQUERIDA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1.
O abono de permanência consiste em rubrica destinada ao servidor que, embora satisfaça os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, § 19, da Constituição Federal). 2.
Por decorrência lógica, incumbirá ao ente ao qual o servidor se encontra vinculado responder pelo pagamento daquela vantagem, como já decidiu esta egrégia Corte.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (…) 5.
O abono de permanência não possui natureza previdenciária, e sim remuneratória, posto que devida aos servidores que ainda permanecem na atividade, como forma de compensar a opção por eles feita em virtude desta acabar contribuindo para a economia do erário público. 6.
Nessas condições, forçoso reconhecer que a liminar pleiteada pelo agravado encontra óbice tanto no art. 1º da Lei n.º 9.494⁄97, que impede a concessão de liminares em face da Fazenda Pública que importem em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagem, bem como na nova lei do Mandado de Segurança, também aplicável às antecipações de tutelas pleiteadas no bojo de demandas ordinárias, e consequentemente afasta a verossimilhança de suas alegações. (...) (TJ-ES - AI: 00224232920138080024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 28/01/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014 – grifamos) No mais, não apenas a probabilidade do direito invocado não está demonstrada, mas também o periculum in mora não é verificado, porquanto não se trata aqui da supressão de verba que era percebida pela agravante, mas de valores que almeja passar a receber.
Ex positis, ausentes os requisitos para tanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
28/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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