TJMA - 0800334-21.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:34
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:14
Juntada de diligência
-
05/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:45
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:08
Juntada de diligência
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18/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:06
Juntada de diligência
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07/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:49
Juntada de termo
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:08
Juntada de diligência
-
13/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 06:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:55
Juntada de petição
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03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:10
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800334-21.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CAROLAINE SANCHO DOS REIS Requerido: R.
B.
BOUERES COSTA ODONTOLOGIA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da autora na qual alega descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, posto que vem recebendo cobranças por parte da executada em relação ao débito objeto desta ação.
Intimada para se manifestar, a executada alega que a cobrança informada fora enviada por escritório de advocacia que não possui vínculo com a empresa demandada, bem como que fora a autora que iniciara o diálogo que ensejou o envio de boleto bancário.
A autora acostou ao ID. 101500917 o boleto de pagamento que lhe fora enviado por escritório de cobrança contratado pela empresa demandada, informando que se trata do mesmo débito a já discutido nos autos, requerendo aplicação de multa.
Inicialmente, em que pese a alegação do requerido de que desconhece o escritório que enviou a cobrança para autora, tal informação é contraditada pelo boleto acostado a exordial, no qual se verifica que, já quando do ajuizamento da ação, o débito objeto da lide vinha sendo cobrado pela empresa Edimo Debarba Junior à serviço do executado.
Sem embargo, analisando-se dos documentos juntados e demais argumentos suscitados pelas partes, denota-se no diálogo acostado ao ID. 99073155 que fora a autora que iniciou o contato com o escritório de cobrança, informando seu CPF e, logo em sequência, recebendo o boleto relativo ao débito discutido nos autos.
Necessário ressaltar que, com exceção desse diálogo, a exequente não acosta outras cobranças recebidas pela demandada ou pela empresa de recuperação de crédito.
Desse modo, não se vislumbra o alegado descumprimento da obrigação de fazer no que pertine a continuidade das cobranças pelo executado.
Contudo, considerando que a autora pleiteia que o executado comprove que o débito fora cancelado, alegando que o mesmo pode ter sido repassado para escritório de recuperação de crédito, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, concernente no cancelamento do débito de R$ 972,11 (novecentos e setenta e dois reais e onze centavos), juntando documentos probatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:22
Juntada de diligência
-
14/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:46
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:04
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:03
Juntada de petição
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19/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 14:30
Juntada de diligência
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:15
Juntada de termo
-
14/08/2023 16:30
Juntada de termo
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14/08/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:00
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CAROLAINE SANCHO DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:16
Juntada de diligência
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24/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:55
Juntada de diligência
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27/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:02
Juntada de diligência
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24/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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