TJMA - 0800253-41.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800253-41.2022.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: ROSIMAR DA CONCEICAO INOCENCIO ENDEREÇO: ROSIMAR DA CONCEICAO INOCENCIO - AV.
PEDRO II NORTE, S/N, LOTEAMENTO LUCENA, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) PARTE REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A ENDEREÇO: BANCO PAN S/A - Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Rejeitar as preliminares… Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte Autora, dos documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, custo efetivo total e detalhamento de crédito.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o valor foi recebido, e somente depois a parte autora questionou a validade do contrato.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
29/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:43
Juntada de Ofício
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04/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:07
Juntada de Ofício
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07/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/07/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:54
Juntada de Ofício
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20/04/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 08:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/04/2022 15:01
Juntada de petição
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16/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 08:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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09/02/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2022 22:47
Conclusos para decisão
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06/02/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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