TJMA - 0802255-26.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:48
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:40
Juntada de apelação
-
18/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:58
Declarada incompetência
-
02/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 10:17
Juntada de petição
-
29/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0802255-26.2023.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Sabe-se que a juntada dos extratos bancários para comprovação ou não do depósito do suposto valor pedido emprestado, bem como seu saque e/ou disponibilidade para devolução pela pela parte autora, não são documentos indispensáveis a propositura de ação que alega a nulidade de contrato de consignados, no entanto, a dispensabilidade da juntada dos referidos extratos não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC.
Neste sentido, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos o extrato bancário(referente ao mês da realização do suposto consignado), sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Após o transcurso do prazo acima concedido, cumprida ou não a diligência determinada, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 25/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
28/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-89.2022.8.10.0116
Gerson Maciel Costa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Igor Mesquita Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 17:45
Processo nº 0000184-92.2010.8.10.0052
Francisco da Costa Seda
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 12:05
Processo nº 0000184-92.2010.8.10.0052
Francisco da Costa Seda
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2010 00:00
Processo nº 0800530-89.2022.8.10.0116
Gerson Maciel Costa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 18:24
Processo nº 0800757-72.2023.8.10.0107
Adelvanice do Nascimento Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 20:05