TJMA - 0802010-15.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2024 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2024 17:48 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            17/06/2024 14:34 Juntada de petição 
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                                            24/05/2024 01:09 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 02:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:25 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 18:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 18:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2024 15:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/11/2023 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 01:03 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 00:46 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 22:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0802010-15.2023.8.10.0069 AUTOR: DOMINGOS DARIO CARVALHO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Sabe-se que a juntada dos extratos bancários para comprovação ou não do depósito do suposto valor pedido emprestado, bem como seu saque e/ou disponibilidade para devolução pela pela parte autora, não são documentos indispensáveis a propositura de ação que alega a nulidade de contrato de consignados, no entanto, a dispensabilidade da juntada dos referidos extratos não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC.
 
 Neste sentido, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos o extrato bancário(referente ao período da realização do suposto consignado), e ainda a comprovação do seu parentesco com a pessoa informada no comprovante de endereço juntado aos autos, comprovando se ambos residem no referido endereço, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
 
 Após o transcurso do prazo acima concedido, cumprida ou não a diligência determinada, façam-se os autos conclusos.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Araioses, 25/09/2023.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
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                                            28/09/2023 12:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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