TJMA - 0802645-28.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 14:09
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 22:56
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802645-28.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DE LIMA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) DEMANDADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por FRANCISCO EDMILSON DE LIMA COSTA em desfavor do SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 23/02/2019, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, recebeu a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) na via administrativa, valor que discorda por ser aquém de seu direito na forma da Lei nº 6.194/74.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, entre outros.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, informando adimplemento de sua obrigação de pagar na forma das lesões constatadas pelo laudo médico realizado administrativamente, pleiteando a improcedência do pedido autoral pela quitação de suas obrigações.
Sem réplica.
Este juízo saneou o feito com o deferimento da prova pericial e nomeação do perito médico.
Na petição de ID 34169997 a parte requerente juntou comprovante de recolhimento dos honorários periciais.
Posteriormente, o perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo médico especificando a incapacidade permanente da requerente.
Instado a se manifestarem, apenas a parte requerida manifestou-se, alegando a quitação do valor devido na via administrativa.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento, vez que o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, restando dirimir apenas se há valores residuais a receber, afastando a preliminar de carência da ação e incompetência do rito da Lei nº 9.099/95.
Observa-se, ainda, que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar as lesões sofridas pela parte requerente, bem como as consequências que resultaram na invalidez permanente, sendo desnecessárias assim, maiores análises técnicas, além do fato dos documentos terem sido emitidos por profissionais com capacidade técnica-profissional.
A submissão da requerente em audiência para realização da perícia médica não requer maiores complexidades, tampouco atenta contra os princípios da efetividade, eficiência e celeridade da Lei nº 9.099/95, restando sua realização apenas para quantificar a extensão e grau das lesões.
INDEFIRO as preliminares.
Vencida essa questão, passo à análise do mérito.
O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente na perna direita que tem fratura consolidada, segundo o laudo médico.
Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, restaram constatadas as seguintes conclusões: “PERDA COMPLETA DO 3º DEDO DO PÉ DIREITO (AMPUTAÇÃO)”.
Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de seu tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente.
O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
VALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – MEMBRO INFERIOR ESQUERDO Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 10%; Total: R$ 1.350,00 TABELA (Anexo da Lei nº 6.194/74) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentual de perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Considerando que na via administrativa a parte requerente recebeu a indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), valor superior ao devido de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), verifica-se quitação integral das obrigações da seguradora, inexistindo saldo residual a complementar.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
15/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 13:56
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2020 09:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 13:52
Juntada de petição
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20/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2020 15:29
Juntada de petição
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09/09/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:13
Juntada de petição
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07/08/2020 16:25
Juntada de petição
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29/07/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 21:35
Outras Decisões
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02/04/2020 10:48
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 25/03/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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18/02/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/02/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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