TJMA - 0803594-59.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:56
Juntada de despacho
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22/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:06
Desentranhado o documento
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22/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:22
Outras Decisões
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21/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 11:25
Juntada de apelação
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19/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:28
Juntada de petição
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01/12/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:03
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID: 107054486 foi protocolada tempestivamente.
Por conseguinte, em consonância com o Provimento nº. 22/2018, Art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
24/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:49
Outras Decisões
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25/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/10/2023 18:57
Juntada de petição
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06/10/2023 15:42
Juntada de petição
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29/09/2023 15:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803594-59.2023.8.10.0056 REQUERENTE: ABDIAS PAIXAO SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Determino ainda, a intimação da parte autora, através de seus advogados para no prazo supramencionado, juntar comprovante de residência em seu nome ou certidão eleitoral atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações constantes da inicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público com atribuição para apurar crime contra idoso.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, 25 de Setembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
25/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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