TJMA - 0836583-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:43
Outras Decisões
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24/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 15:47
Juntada de protocolo
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 08:47
Juntada de Ofício
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20/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:35
Juntada de termo
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08/01/2024 17:40
Juntada de termo
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16/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:12
Juntada de petição
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16/10/2023 10:10
Juntada de petição
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16/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:07
Juntada de termo
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05/10/2023 00:00
Intimação
Inquérito Policial nº 0836583-89.2023.8.10.0001 Indiciados: MOISÉS DOS SANTOS PENHA e EVA DE SOUSA COSTA Delitos apontados: art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, Trata-se de inquérito policial em que MOISÉS DOS SANTOS PENHA e EVA DE SOUSA COSTA foram indiciados pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O caderno investigatório relata que, no dia 16/06/2023, as investigadores de polícia civil Jardiane Moura Abreu e Andra Raquel Gomes Mesquita foram acionadas para participar de uma operação no bairro Bequimão, visando o combate ao tráfico, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0833140-33.2023.8.10.0001, com alvos que seriam residências de pessoas investigadas por tráfico de drogas na região.
Em diligência que teve como alvo a casa de MOISÉS DOS SANTOS PENHA, teria o morador corrido para o fundo do imóvel e arremessado um estojo para o telhado da casa ao lado, tendo as investigadoras conseguido adentrar no imóvel e identificaram MOISÉS, com recolhimento do estojo que teria sido lançado, contendo este 01 (um) papelote e vestígios de matéria assemelhada a maconha, além de 01(um) folha de papel com anotações de nomes, apelidos e valores.
No quarto que seria de MOISÉS, foi encontrada 01 (uma) chave com um chaveiro azul, tendo ele, após um tempo, revelado que era de um quarto nas proximidades da residência abordada e, em diligência ao local, onde a chave abriu o cadeado, encontraram EVA DE SOUSA COSTA.
Com o auxilio do cão farejador Baruk (K9), encontraram no local 10 (dez) papelotes de matéria assemelhada a maconha e 01 (um) saco plástico contendo 67 (sessenta e sete) papelotes daquela mesma matéria, em cima da cama e entre as roupas de EVA; 10 (dez) porções de substância aparentando ser crack, dentro de 01 (uma) sacola próxima à janela do quarto; 02 (dois) invólucros de material aparentando ser cocaína; a quantia de R$ 9,00 (nove reais) e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung , cor azul metálico.
Diante desses fatos, houve a autuação em flagrante a MOISÉS DOS SANTOS PENHA e EVA DE SOUSA COSTA, que exerceram o direito de permanecer em silêncio na Delegacia de Polícia.
Os materiais entorpecentes apreendidos apontaram massas líquidas de: 0,511 g (quinhentos e onze miligramas), acondicionado em 01 (um) pacote pequeno, positivo para Cannabis sativa Lineu; 3,587 g (três gramas quinhentos e oitenta e sete miligramas), dividido em 10 (dez) pacotes pequenos, positivo para Cannabis sativa Lineu; 4,265 g (quatro gramas e duzentos e sessenta e cinco miligramas), em material amarelo sólido, positivo para Alcalóide cocaína; e 0,781 g (setecentos e oitenta e um miligramas), repartido em 02 (dois) pacotes pequenos em material branco sólido, positivo para Alcalóide cocaína.
Os autos não contém Laudo de Constatação e nem o Laudo definitivo das substâncias apreendidas acima relacionados (67 papelotes de matéria vegetal semelhante a maconha que constam do Auto de Apresentação e Apreensão).
Em relato o MPE, em sua manifestação, argumentou que estes autos possuem conexão instrumental e continência com o Processo n.º 0836585-59.2023.8.10.0001, que tramita junto à 1ª Vara de Entorpecentes que entende ser u juízo prevento para conhecimento e julgamento, requerendo, ao final, a declaração de incompetência deste Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes e consequente remessa à 1ª Vara de Entorpecentes. É o breve relato.
Decido.
Pois bem.
Em um exame minucioso dos autos, a mim parece que a situação narrada nestes autos realmente decorre de fato anterior que já se encontra em tramitação junto à 1ª Vara de Entorpecentes.
A denúncia ofertada no processo nº 0836585-59.2023.8.10.0001 tem como denunciados ISMAILLY DOS SANTOS PENHA e JOSIANE MENDES SOARES, inclusive constando os presentes autos associados àqueles em sistema em razão de possível prevenção, não se podendo verificar o teor da Representação nº 0833140-33.2023.8.10.0001 em razão do sigilo decretado no mesmo mas, de toda forma, se nota que a investigação anterior fundamentou a decisão que autorizou busca e apreensão nos endereços de Ismailly dos Santos Penha, Josiane Mendes Soares e MOISÉS DOS SANTOS PENHA, nos autos do Processo n.º 0833140-33.2023.8.10.0001, denotando a conexão entre eles, apesar de lavrados dois autos de prisão em flagrante distintos, que geraram os IP n.º 12/2023/ SENARC (Processo n.º 0836583-89.2023.8.10.0001) e o IP n.º 13/2023/SENARC (Processo n.º 0836585-59.2023.8.10.0001) e, neste, já se tem a peça acusatória ofertada, tramitando junto à 1ª Vara de Entorpecentes e, verificado vínculo entre eles, a lei estabelece a tramitação de apenas um procedimento para apuração conjunta, com fito de se evitar o bis in idem e facilitando coleta de provas.
Frisa-se, ainda, a prevenção trazida no art. 83 do CPP, que determina que a competência por prevenção ocorrerá toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da Denúncia ou da Queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, inciso II, c).
Por conta disso, reconheço a existência de conexão instrumental e factual entre estes autos (Proc. 0836583-89.2023.8.10.0001) e aqueles registrados sob nº 0836585-59.2023.8.10.0001, onde há denúncia ofertada pelo MPE, em atenção ao artigo 83, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, devendo os autos serem redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes deste Termo Judiciário, conforme manifestação de ID 102659935, nos termos formulados.
Cumpra-se com urgência, via sistema pje.
Intimar o Ministério Público.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
04/10/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:19
Declarada incompetência
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29/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:45
Juntada de protocolo
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Certidão de juntada
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28/09/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/08/2023 13:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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02/08/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:05
Juntada de termo de juntada
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04/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:18
Juntada de termo de juntada
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23/06/2023 09:52
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2023 10:06
Juntada de petição
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21/06/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 13:01
Juntada de petição
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19/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
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18/06/2023 05:05
Juntada de Certidão
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17/06/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 09:17
Juntada de protocolo
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17/06/2023 09:12
Juntada de protocolo
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17/06/2023 07:44
Concedida a Liberdade provisória de EVA DE SOUSA COSTA (FLAGRANTEADO) e MOISÉS DOS SANTOS PENHA (FLAGRANTEADO).
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17/06/2023 04:54
Juntada de Certidão
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17/06/2023 04:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/06/2023 21:39
Juntada de petição
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16/06/2023 20:59
Juntada de petição
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16/06/2023 20:52
Conclusos para decisão
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16/06/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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16/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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