TJMA - 0800501-21.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/06/2025 11:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 09:01
Processo Desarquivado
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06/11/2024 16:48
Juntada de petição
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24/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:51
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800501-21.2023.8.10.0143 AUTOR: MARIA ANTONIA ALMEIDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA ANTÔNIA ALMEIDA COSTA em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, com parcela no valor mensal de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
Diz que reclamou administrativamente, no entanto, afirma que não foi solucionado o problema.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Realizada audiência, não houve conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro de vida Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido de comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de 12 (doze) descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado cinge-se ao montante de R$ 234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 469,44 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no irrisório patamar de apenas R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também se quedou inerte por mais de 03 (três) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” na conta de titularidade da parte requerente; b) Restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, totalizando R$ 469,44 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como as que tenham sido efetuadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
26/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:08
Pedido conhecido em parte e procedente
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05/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:42
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:15
Juntada de contestação
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08/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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