TJMA - 0802069-79.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:13
Juntada de petição
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19/10/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:15, 1ª Vara de Brejo.
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16/10/2023 14:25
Juntada de petição
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06/10/2023 09:45
Juntada de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0802069-79.2023.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EXPEDITO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO(DECISÃO ID102258372 - Decisão) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/10/2023 14:15h, bem como tomar ciência do inteiro teor da decisão ID 102258372 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO Nº. 0802069-79.2023.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e oportunizada réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento.
No âmbito previdenciário, o fenômeno da coisa julgada encontra flexibilização, de modo a permitir nova análise do pedido quando fundamentado em novo requerimento administrativo ou novos elementos de prova.
No presente caso, conforme destacado em contestação, trata-se de requerimento administrativo distinto e posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior.
Ademais, verifica-se que no novo requerimento, o autor realizou a juntada de sua CTPS para melhor ilustrar a natureza dos vínculos empregatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COISA JULGADA.
NOVAS PROVAS.
MODIFICAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROTEÇÃO SOCIAL CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 505, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.
A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005051-34.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.05.2020) (TJ-PR - APL: 00050513420188160165 PR 0005051-34.2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Por consequência, não há que se falar em prevenção.
Em que pese a identidade das partes e do pedido, a causa de pedir dos presentes autos é diversa, o que caracteriza uma nova lide baseada em nova negativa administrativa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA.
PREVENÇÃO.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
A prevenção, assim como a coisa julgada, não se aplica quando não se trata de nova análise sobre a mesma situação, mas sim de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo e causa de pedir diversa), ainda que as partes sejam as mesmas. [...] (TRF-4 - APL: 50150910820194049999 5015091-08.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não há mais questões processuais pendentes.
Os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: comprovação da condição de rurícola, assim como o período do efetivo labor rural no período de carência exigido por lei.
Para provar o alegado, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2023, às 14:15 horas.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Residindo as partes ou as testemunhas em Anapurus, fica facultada a possibilidade de participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, na sede da Prefeitura de Anapurus-MA.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até quinze dez úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intime-se, via advogado.
Ciência à Procuradoria.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 25 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA,27 de setembro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
28/09/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:32
Juntada de petição
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27/09/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:15, 1ª Vara de Brejo.
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25/09/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:38
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 14:23
Juntada de contestação
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08/05/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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