TJMA - 0813366-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:38
Juntada de termo de juntada
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16/10/2023 10:53
Juntada de petição
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04/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813366-17.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA DE JESUS SILVA DE MENEZES e outros De Cujus: JORGE OLIVEIRA DE MENESES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DE JESUS SILVA DE MENEZES e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores decorrentes de ação de RPV que tramitou na 6ª Vara Federal, de titularidade de JORGE OLIVEIRA DE MENESES, falecido em 14/11/2010.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 88067269), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da 6ª Vara Federal, informando o depósito dos valores em conta judicial (ID nº 99554185).
Certidão confirmando o depósito (ID n° 101713472). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DE JESUS SILVA DE MENEZES, brasileira, viúva, pensionista, portadora da CI n° 032719592007-5 e inscrita no CPF sob o n° *37.***.*85-15, residente e domiciliada na Rua Santa Amélia, nº 26, João Paulo, CEP: 65036-590, São Luís/MA;, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial n° 1100121433562, o valor de R$ 8.156,96 (oito mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:08
Juntada de petição
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19/09/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:55
Juntada de Ofício
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16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de 6ª VARA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:15
Juntada de Ofício
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28/06/2023 15:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2023 14:59
Juntada de Ofício
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de 6ª VARA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de 6ª VARA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2023 09:32
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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