TJMA - 0800866-48.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:09
Juntada de petição
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06/12/2024 08:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
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23/10/2024 05:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:29
Juntada de petição
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15/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:12
Juntada de decisão
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07/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MILTON LIDIO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:59
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:01
Juntada de recurso inominado
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05/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/03/2024 10:29
Juntada de termo
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05/03/2024 03:34
Decorrido prazo de OAB em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2024 12:01
Juntada de termo
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26/01/2024 09:09
Juntada de Ofício
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23/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MILTON LIDIO DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:01
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:22
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800866-48.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MILTON LIDIO DA COSTA DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 A(o)(s) Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O requerente alega que efetuou a compra de um imóvel situado no bairro Parque Alvorada, na Av.
Benedito Ferreira Campos, nº 1569, porém há débitos de água em nome do antigo morador, Santiago da Silva Araújo.
Diante disso, requer a anulação dos referidos débitos.
Concedida tutela provisória em id.93957926 para que a ré restabeleça o fornecimento de água.
A demandada alegou inépcia da inicial por ausência de documentações e falta de interesse em agir.
No mérito, que não houve a comprovação de titularidade do imóvel.
Alega que em 05/06/2023, o morador do imóvel se negou a apresentar a documentação necessária.
DECIDO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois envolve o mérito e com este será analisada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, pois não houve a anulação dos débitos de forma administrativa.
Passando ao mérito, diante da evidente relação de consumo do caso em exame, cabe a inversão do ônus da prova do CDC, tendo em vista que a parte autora comprovou minimamente o alegado, conforme documentos anexados à inicial.
Todavia, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente suas alegações.
A controvérsia dos autos se dirige a verificar a existência, ou não, da responsabilidade do autor pelos débitos em nome do antigo morador.
O autor apresentou fatura recente, do mês de abril de 2023, em nome de Santiago da Silva Araújo, que alega ser o antigo proprietário (id. 92562098).
Conforme extrato de débito apresentado no id. 97227912, a dívida totaliza a quantia de R$ 1.326,72 e R$ 919,58, e é referente ao período entre 2017 a 2023.
Pois bem, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, o débito de água é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza real, ou seja, não acompanha o bem.
Desse modo, a responsabilidade pelo débito deve ser do usuário do serviço.
Assim, para que o autor tivesse sua responsabilidade afastada, deveria comprovar que o débito é referente ao período em que o antigo proprietário ocupou o imóvel.
O autor não comprova quando adquiriu o imóvel, todavia comprova que é o legítimo possuidor e usuário do serviço, pois a conta de energia está em seu nome (id. 92562093).
Cabe destacar que não houve a comprovação de que o autor solicitou a troca de titularidade, a fim de comprovar o período correto em que passou a ser o responsável pelo imóvel, tampouco apresentou contrato de compra e venda.
Ocorre que em audiência de instrução, o autor informou que reside no imóvel há mais de 20 anos e que a casa foi construída há mais de 10 anos (id. 102233877).
Desse modo, considerando que os débitos indicados são recentes, 2017-2023, percebe-se que o autor é o verdadeiro usuário do serviço de água no período indicado, sendo portanto, o responsável pelo pagamento do débito.
Assim, não pode o autor alegar que não é o responsável, pois ao que tudo indica, já era usuário do serviço de abastecimento de água em 2017, de modo que apenas ficou inerte quanto à troca de titularidade.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REVOGO A TUTELA CONCEDIDA e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito.
Após as cautelas legais, certifique e arquive-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 2 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
02/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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25/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 18:02
Juntada de petição
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22/09/2023 12:03
Juntada de contestação
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09/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:07
Juntada de petição
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02/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:59
Juntada de petição
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19/06/2023 12:42
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:02
Juntada de diligência
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06/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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22/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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