TJMA - 0804098-89.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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04/05/2025 14:38
Juntada de termo
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27/03/2025 15:51
Juntada de petição
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2025 23:59.
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08/02/2025 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSÉ SOUSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA JUDITE MARTINS DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 17:13
Juntada de diligência
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17/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 17:13
Juntada de diligência
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17/11/2024 17:09
Juntada de diligência
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17/11/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 17:09
Juntada de diligência
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17/11/2024 17:07
Juntada de diligência
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17/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 17:07
Juntada de diligência
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09/11/2024 10:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:09
Juntada de diligência
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23/10/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:09
Juntada de diligência
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22/10/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOUSA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOUSA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA JUDITE MARTINS DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:56
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:26
Juntada de diligência
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07/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:26
Juntada de diligência
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30/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 19:53
Juntada de Edital
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24/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:19
Juntada de petição
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14/03/2024 13:46
Juntada de petição
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13/03/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 12:06
Juntada de petição
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21/12/2023 17:55
Juntada de petição
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01/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:50
Juntada de termo
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18/10/2023 01:38
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804098-89.2023.8.10.0048 REQUERENTES: MANOEL SOUSA MARTINS, MARIA JUDITE MARTINS DA COSTA, e outros.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário comum dos bens do espólio de GREGÓRIO COSTA MARTINS e da Sra.
ANTONIA SOUSA MARTINS, cujo feito se encontra em fase inicial.
Inicialmente, concedo a prioridade na tramitação do processo, visto que três requerentes são pessoas idosas (MANOEL SOUSA MARTINS, MARIA JUDITE MARTINS DA COSTA, e RAIMUNDA SOUSA MARTINS), nos moldes descritos na Lei 10.741/2003.
Nomeio a inventariante a Sra.
JOSÉ HENRIQUE SOUSA MARTINS, indicado na exordial de id. 102914945, obedecendo a preferência legal do artigo 617 do CPC, que deverá ser intimada, por advogada, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC) devendo: Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; Preencher e assinar; Juntar aos autos no referido prazo.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa dos inventariados (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo a inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC.
Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Promova a pesquisa em nome dos inventariados no sistema no SISBAJUD.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Por fim, determino que a secretaria: Proceda a retificação do polo passivo fazendo constar os nomes dos de cujus “GREGÓRIO COSTA MARTINS” e “ANTONIA SOUSA MARTINS”, posto se tratar de ação de inventário. proceda a retificação da PRIORIDADE, fazendo constar “SIM”, visto que três requerentes são maiores de 60 anos (MANOEL SOUSA MARTINS, MARIA JUDITE MARTINS DA COSTA, e RAIMUNDA SOUSA MARTINS).
Itapecuru Mirim/MA, 03 de outubro de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
05/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:28
Outras Decisões
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03/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:29
Juntada de termo
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03/10/2023 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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