TJMA - 0800188-95.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800188-95.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, preliminarmente, alega a conexão processual, a ausência do interesse de agir e a tramitação em segredo de justiça.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Deixo de para apreciar as prejudiciais e preliminares alegadas por ocasião do julgamento, em observância ao princípio da primazia do mérito.
Mérito Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado e documentos pessoais da parte demandante, no que se refere ao contrato n.° 343842289-5, valor de R$ 584,15 (ID 92597197).
Acrescenta-se que o contrato foi firmado originalmente junto ao Banco Pan e depois cedido ao Banco Bradesco.
Ademais, vale registrar que o crédito em conta do valor objeto de empréstimo foi disponibilizado, conforme demonstrado pela TED de ID 92598427 e pelos extratos bancários da requerente, ID 84593906 (fls.03).
Assim, diante da juntada do instrumento contratual e TED supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do contrato e recebimento do valor contratado, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
Grifou-se.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Grifou-se.
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n.° 343842289-5, valor de R$ 584,15.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
05/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:50, Vara Única de Mirador.
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19/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 22:16
Juntada de protocolo
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18/05/2023 15:08
Juntada de contestação
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21/04/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 09:50 Vara Única de Mirador.
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22/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:00
Juntada de petição
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27/02/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:31
Juntada de petição
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31/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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