TJMA - 0821041-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EASY - AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LIDER CONSULTORIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TASIANE MARQUES PONTES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:30
Juntada de malote digital
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29/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TASIANE MARQUES PONTES - CPF: *02.***.*81-62 (AGRAVANTE)
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22/10/2024 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDER CONSULTORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EASY - AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TASIANE MARQUES PONTES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TASIANE MARQUES PONTES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EASY - AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDER CONSULTORIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/09/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2024 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDER CONSULTORIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2023 20:36
Juntada de petição
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EASY - AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EASY - AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LIDER CONSULTORIA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TASIANE MARQUES PONTES em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:56
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:12
Juntada de malote digital
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06/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0821041-34.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0844129-98.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Tasiane Marques Pontes Advogado: Ozanan de Carvalho Silva Neto – OAB/MA 21.011 Agravados: Líder Consultoria Ltda e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Tasiane Marques Pontes, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos do processo n.º 0844129-98.2023.8.10.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas em quatro vezes.
Irresignada com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, ainda que parceladas, sem prejuízo do sustento próprio.
Afirma que o cálculo médio de recolhimento das custas processuais ficará em torno de R$ 1.725,58, quantia que, considerando os seus gastos, ultrapassa seus limites financeiros.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao determinar indeferir a benesse pleiteada. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzem a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Em análise prefacial dos documentos ofertados, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
In casu, o benefício requestado foi indeferido sob o argumento de que a parte autora, ora agravante, apresentou aos autos documentos que demonstraram a capacidade financeira “considerando os valores transferidos, apresentados na inicial, os documentos anexos às id's 98912633, págs. 01 a 05; 98912635 - Págs. 03 a 05” (id. 100320549, autos de origem).
No entanto, ao contrário, entendo que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Observo que, após deduções, a recorrente, Técnica de Operação Portuária I, possui renda mensal fixa de R$ 2.401,64, conforme demonstrativo de pagamento (id. 98912633).
Verifico também que, de acordo com sua declaração de imposto de renda do ano calendário de 2022, a parte autora não apresenta outros rendimentos.
Ainda, comprovou diversas despesas por meio de boletos e comprovantes de pagamentos, as quais servem para custear sua educação, financiamento de veículo e cartão de crédito, que somam mais de R$ 2.000,00 por mês.
Todavia, as custas processuais, conforme demonstrado ainda na origem, giram em torno de R$ 1.725,58, o que, considerando seus gastos mensais, demonstra a incapacidade financeira da autora de arcar com as despesas, ainda que parceladas.
Nesse descortino, muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal da parte autora, sem se ater que além do rendimento líquido a pessoa possui despesas básicas para sua manutenção (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, sem prejuízo de posterior alteração no julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contraminuta, facultando-lhes a juntada de documentação que compreender pertinente.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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