TJMA - 0857008-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 05:20
Decorrido prazo de GESSICA COSTA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 02:44
Decorrido prazo de GESSICA COSTA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO MUINHOS em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:05
Juntada de protocolo
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12/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:48
Juntada de Edital
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03/06/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:56
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/05/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:49
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/05/2024 11:47
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:05
Juntada de petição
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08/04/2024 10:24
Juntada de petição
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21/03/2024 12:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:20
Juntada de petição
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18/03/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:25
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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12/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:17
Juntada de petição
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09/10/2023 11:53
Juntada de petição
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06/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0857008-40.2023.8.10.0001 Requerente: GESSICA COSTA DE SOUZA, residente e domiciliado na Rua 4, nº 23, Quadra 13, Planalto, CEP: 65071560, São Luís - MA Curatelanda: ROSANA ANGELICA DE SOUZA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO GESSICA COSTA DE SOUZA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, ROSANA ANGELICA DE SOUZA, alegando que a mesma foi diagnosticada com transtorno esquizoafetivo tipo maníaco, classificada na CID10: F25 .
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
GESSICA COSTA DE SOUZA como curadora provisória da curatelanda ROSANA ANGELICA DE SOUZA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 – Necessária a designação de audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda.
No entanto, ante a ausência de pauta, deixo para designar data quando do retorno da Juíza Titular, que está no gozo de férias. 3 – Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Anuência dos demais filhos da curatelanda (se houver); 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público. 7 – Permaneçam os autos suspensos, em Secretaria, até o retorno da Juíza Titular.
Então, conclusos para designação de audiência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 20 de setembro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
GESSICA COSTA DE SOUZA, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob nº *94.***.*54-23 e RG sob nº 064845842018-9, residente e domiciliada na Rua 4, nº 23, Quadra 13, Planalto, CEP: 65071560, São Luís - MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ROSANA ANGELICA DE SOUZA, maior relativamente incapaz, inscrita no CPF nº *31.***.*33-15 e RGº 000007792793-1 residente e domiciliado na Rua 4, nº 23, Quadra 13, Planalto, CEP: 65071560, São Luís - MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0857008-40.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ GESSICA COSTA DE SOUZA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
03/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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