TJMA - 0801688-12.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 06:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 10:56
Juntada de petição
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27/02/2024 13:50
Juntada de petição
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:13
Juntada de petição
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16/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:15
Juntada de petição
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14/02/2024 08:05
Juntada de petição
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25/01/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/01/2024 16:06
Juntada de petição
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801688-12.2023.8.10.0031 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por ANTONIO OLIVEIRA COSTA contra o BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que é titular de uma conta corrente que mantém junto à Agência do Banco Bradesco S/A AGÊNCIA 1052 CONTA 00011336-0.
Para recebimentos de seus proventos Com ajuda de parentes verificou-se que da leitura dos extratos bancários os requeridos inseriram descontos indevidos contra a parte autora.
Diante do exposto, pleiteou por declaração da inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados e danos morais (ID 91593371) Instada, a parte requerida Banco do Bradesco S.A resistiu à pretensão autoral e apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e a regular exercício de direito.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 95666560).
O requerido EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA restou revel.
Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora indicou não ter mais provas a produzir (ID 100894723).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, ademais houve dispensa voluntária de ambas as partes em produzir mais provas, bem como os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
O requerido alegou sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que trata-se de culpa de terceiro e que não tem responsabilidade, tal pleito não merece prosperar.
O art. 14 do CDC estabelece verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e por esta razão os bancos respondem pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: “A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (...) O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural de sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica “fornecedor de serviços” do art. 14, caput, do CDC (...)” (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais.
São Paulo: RT, 2002, p. 334-335) Na hipótese concreta, há uma verdadeira cadeia de fornecimento de serviços.
Há clara colaboração entre as instituições financeiras que oferecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Quanto às demais preliminares, confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia do mérito.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que, embora o réu seja revel, o art. 346, parágrafo único, do CPC, dispõe que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra e que a revelia é relativa, pois não produz os efeitos estabelecidos no art. 344, do mesmo diploma legal, quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante nos autos (art. 345, IV, do CPC).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, observo que a questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, a parte autora comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de prêmios acostado pela ré, que sofreu inúmeras deduções a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, embora tenha a obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime. (TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta dos requeridos denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ela, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da ré gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.” firmado em nome da parte autora junto ao réu; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, todos os valores deduzidos indevidamente da conta do requerente sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.”, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
26/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:56
Juntada de petição
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18/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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