TJMA - 0803093-92.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Fórum Desembargador José Sarney Costa - São Luís/MA PROCESSO Nº 0803093-92.2023.8.10.0028 AUTOR (A): DALVINA MARIA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC, proposta por DALVINA MARIA DO NASCIMENTO, em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A ambos devidamente qualificados nos autos.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente incidente.
Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Intime-se ambas as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Buriticupu/MA Respondendo pela 2ª Vara de Buriticupu -
25/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 18:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:58
Juntada de decisão
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25/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:05
Juntada de petição
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04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:24
Juntada de petição
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:39
Juntada de recurso inominado
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14/08/2024 12:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 10:30, 2ª Vara de Buriticupu.
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09/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:53
Juntada de petição
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06/03/2024 11:40
Juntada de petição
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06/03/2024 10:59
Juntada de petição
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31/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 10:30, 2ª Vara de Buriticupu.
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24/01/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 19:06
Juntada de petição
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20/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:41
Juntada de petição
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29/09/2023 15:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803093-92.2023.8.10.0028 Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DALVINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado: Cláudio Estevão Lira Mendes Filho (OAB/MA 14.099) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a.
Em análise aos autos, verifico que não foi anexado comprovante de residência da autora nesta comarca, documento indispensável a propositura de demanda desta natureza, para fins de verificar a competência deste juízo para apreciar o feito, e ainda, como forma de não violação ao princípio do juiz natural.
Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova do endereço em que reside, com comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, e em se tratando de pessoa analfabeta, deverá ser assinado a rogo e por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
25/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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