TJMA - 0854615-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
20/10/2024 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:10
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:58
Juntada de termo
-
08/07/2024 07:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/06/2024 05:25
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 18:05
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:36
Juntada de petição
-
23/04/2024 15:10
Juntada de petição
-
21/02/2024 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
22/11/2023 23:23
Juntada de protocolo
-
20/10/2023 01:55
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854615-79.2022.8.10.0001 AUTOR: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - MA18771 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de GLEIDSON RAFAEL MARTINS COSTA ARAÚJO arguindo nulidade da execução, em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado; a tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 9840) e apresentou parâmetros sobre a incidência da correção monetária e dos juros moratórios (id 83742257).
Argumenta o impugnante que: (...) De fato, não há nos autos comprovação de que o processo em que atuou a parte exequente como defensor dativo tenha transitado em julgado.
Contudo, apenas com o trânsito em julgado da sentença que arbitrou o respectivo honorário é que o título judicial se torna exigível, nascendo a obrigação de pagar. (…) Os títulos constantes dos autos, portanto, são inexigíveis, e, sendo a exigibilidade do título pressuposto de desenvolvimento e validade do cumprimento de sentença, deve a presente ação ser julgada improcedente, nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil. (…) Assim, fazendo-se o confronto entre a referida Resolução e a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MA, percebe-se a enorme discrepância dos valores estabelecidos nos dois atos, sendo que esta última tabela prevê a fixação de honorários no valor de até R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Desse modo, caso se entenda pela exigibilidade do título executivo judicial apresentado, requer o Estado do Maranhão sejam observados, por analogia, os limites mínimos e máximos constantes da Resolução nº 305/2014 – CJF ou a tabela mineira, levando em conta, bem assim, as particularidades do caso concreto. (…) Com relação aos juros moratórios, o STF concluiu, no que diz respeito aos débitos de natureza não tributária, pela constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que tais débitos se sujeitam aos juros de mora segundo o incide de remuneração da caderneta de poupança.
E conclui postulando que a impugnação “seja julgada improcedente, diante da inexigibilidade do título judicial ante a ausência nos autos de certidão que comprove os trânsitos em julgado dos processos”, “subsidiariamente, na remota hipótese de esse d.
Juízo entender pela exigibilidade do título apresentado, requer-se a aplicação analógica da Resolução nº 305/2014 – CJF, bem como a observância dos parâmetros de cálculos apontados na fundamentação supra”.
Regularmente intimado, o impugnado apresentou resposta a impugnação, postulando o reconhecimento da “desnecessidade do trânsito em julgado da ação em que o defensor dativo atuou, face ao integral cumprimento do ato (realização da audiência).
Portanto, é evidente a procedência do pedido do Autor, haja vista ser inconcebível conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio exigir que o advogado nomeado a defender a parte sem condições financeiras atue sem receber contraprestação por seu trabalho, sob pena de locupletamento ilícito do Estado” (id 86398956).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O exame dos presentes autos revela que o exequente comprovou que atuou como Defensor Dativo nos processos criminais n.º 0801035-84.2022.8.10.0050 e 0800160-20.2022.8.10.0049, no Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Luminar da Comarca de São Luís/MA, atendendo às nomeações para atos processuais (audiência em processo criminal), não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado das ações, sobretudo porque diz respeito aos honorários advocatícios arbitrados pela magistrada que presidiu esses atos processuais, exclusivamente para aquelas audiências (IDs 76747964 e 76747969).
A alegação da necessidade de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos em que o advogado foi nomeado para atuar como Defensor Dativo não comporta acolhimento, posto que a audiência criminal é um dos atos processuais que exige a participação de Defensor ao réu que não possua advogado constituído e habilitado nos autos, de modo que, condicionar o pagamento dos valores arbitrados ao profissional nomeado pela juíza à prolação da sentença e ao respectivo trânsito em julgado não se mostra razoável.
Cito, a propósito, a título de reforço argumentativo, exemplos em que a tese do Estado, caso acolhida, resultaria em chancela judicial ao enriquecimento sem causa da Administração Pública: 1 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - após a realização da audiência de custódia, com o trabalho do advogado já realizado, defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, portanto fazendo jus aos seus honorários, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público opina e o Juiz determina o arquivamento do Inquérito.
E aí? vai haver trânsito em julgado da Ação Penal? Entendo que não, pois nem vai haver ação penal, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer, vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 2 - JÚRI POPULAR ANULADO PELO TRIBUNAL- após a realização de um trabalho exaustivo no Plenário do Júri, trabalho remunerado pela Tabela da OAB em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o TJMA anula o Júri, por alguma irregularidade.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal? Entendo que não, pois vai haver outra Sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ANULADO OU SUSPENSO - após a realização do trabalho do advogado defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, o processo vem a ser suspenso ou anulado.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 4 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - após a realização do ato para o qual foi nomeado, defendendo o acusado hipossuficiente, a ação vem a ser trancada por forca de habeas corpus.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorre acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito.
Relevante firmar que os títulos executivos objetos da presente execução não são a sentença penal condenatória, absolutória ou de qualquer outra natureza, mas sim as decisões judiciais que constituíram os créditos a título de honorários advocatícios impondo ao Estado a obrigação de pagar quantia certa, inteligência do art. 515, inciso V, do CPC.
O título executivo, líquido, certo e exigível é o crédito de honorários arbitrados por decisão judicial, sendo oportuno registrar que o enunciado normativo do art. 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado desse pronunciamento, e nem poderia fazê-lo, pois cuida-se de nomeação de advogado para praticar ato processual (atuar em audiência em defesa de réu que não possui advogado constituído) e não para funcionar na defesa do acusado em todos os atos do processo, de modo que, encerrada a audiência, o profissional nomeado incorpora em seu patrimônio o crédito arbitrado a título de honorários, podendo executá-lo, posto que revestido de todos os requisitos legais.
Daí porque, se é certo que a lei, ao reconhecer o direito do advogado dativo aos honorários advocatícios, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, não merece guarida alegação destituída de amparo legal e injusta, ante a obrigação do Estado de remunerar o profissional nomeado como contraprestação pelo trabalho realizado.
Relativamente à resistência do executado quanto aos valores fixados como remuneração pela atuação do exequente em defesa de acusado em processo criminal, oportuno firmar que foram arbitrados pela magistrada que presidiu as audiências em que o nomeado, ora exequente, atuou como Defensor Dativo.
E, pelo que se extrai da motivação judicial do pronunciamento, os valores foram arbitrados em referenciando a Tabela de Honorários da OAB, Seccional do Maranhão.
Estabelecida, portanto, a liquidez dos créditos na decisão judicial que os arbitraram, de modo que, com todas as vênias, não é juridicamente possível, em sede de execução, alterar os valores fixados, posto não caracterizar excesso de execução, esta sim, sujeita a correção pelo Juízo em que processada a cobrança.
Dito de outro modo, não se cuida, nestes autos, de ação de conhecimento com pedido de fixação de honorários de advogado nomeado para atuar como Defensor Dativo.
Ademais, a referida a tabela apenas estabelece os valores mínimos como parâmetro para contratação de honorários advocatícios, não estando o Juízo vinculado aos valores tabelados para arbitrar os honorários em caso de nomeação para atuar como defensor dativo.
Nesse sentido é a jurisprudência exteriorizada nos seguintes julgados: RECURSO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE. “A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo […]” (TJ-SC - APL: 00000184820178249001 Santo Amaro da Imperatriz 0000018-48.2017.8.24.9001, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital). (o negrito é nosso).
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2.
A tabela de honorários da OAB⁄ES vincula somente os advogados quando da contratação de seus honorários particulares, possuindo, todavia, no que diz respeito ao Magistrado, apenas caráter norteador. 3.
Quando o magistrado sentenciante arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o código de processo penal é silente neste sentido, deve o julgador utilizar, por analogia, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Em caso de o defensor dativo ser nomeado para promover a defesa do réu em procedimento criminal, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados de forma proporcional e razoável à sua atuação processual. 5.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam as Colendas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, na conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas que integram esse julgamento: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora Designada.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2012.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - EI: 09002795720098080030, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/03/2012). (o negrito é nosso).
No tocante à pretendida incidência da tese descrita no Tema 984, do STJ, fixada em julgamento de recursos repetitivos em 23/10/2019, entendo que não pode ser aplicada por este Juízo.
Isto porque, pela leitura do enunciado da tese firmada, resta claro que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; e que, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.
Assim, por certo que não é o juízo da execução que deve observar a tese firmada pelo STJ, mas sim o juiz que arbitrou os honorários ao advogado dativo.
Notadamente porque, em conformidade com o enunciado normativo do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (o destaque em negrito é nosso) Destaco ainda que não assiste razão ao impugnante em relação aos juros e correção monetária, posto que as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período, e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/MG.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na forma do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, o advogado nomeado para prestar assistência judiciária gratuita ao "juridicamente necessitado", tem direito à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado.
A tabela de honorários do advogado dativo, elaborada mediante acordo de mútua cooperação firmado pelo TJMG, AGE, OAB/MG e SEF, se aplica às condenações impostas após 17/04/2012 e antes da rescisão do convênio.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo os critérios dos §§ art. 85, §§§§ 2º, 3º, 4º e 11 do CPC/15.
As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Recurso conhecido e não provido.
De ofício, determino correção monetária e juros de mora.
Reduzo honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10120150011266001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017).
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Em conclusão, identifico na decisão de arbitramento de honorários ao advogado exequente todos os requisitos legais que lhes conferem força executiva, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783 c/c o art. 515, V).
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que estabelece a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dessa norma, que desautoriza a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, mas excepcionou a sua incidência relativamente às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como se lê do precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Oportuno registrar quo o enunciado normativo do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85 . (…) (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força da regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos os honorários de execução, uma vez que o valor total executado não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004).
Afasto, por conseguinte, todas as alegações de nulidade dos títulos judiciais executados suscitada pelo impugnante/executado, bem como, desde logo, eventual pretensão do ente público executado em não suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), correspondente ao crédito executado pelo advogado GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAÚJO.
Condeno o impugnante/executado ao pagamento dos honorários da execução, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos da norma contida no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, e não tendo sido modificado os seus termos, expeça-se RPV no valor de R$ 4.884,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais), em nome do credor GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAÚJO, para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito judicial.
Retifiquem-se os dados de autuação para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Efetivado o depósito da RPV, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de setembro de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública FAVORITOS LEMBRETES -
25/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 11:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2023 11:26
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:20
Juntada de petição
-
26/10/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805009-71.2023.8.10.0058
Franklyn Lima Sousa
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Julio Cesar Costa Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 14:55
Processo nº 0806471-20.2023.8.10.0040
Ana Arleane Alves Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 09:57
Processo nº 0806471-20.2023.8.10.0040
Ana Arleane Alves Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2025 15:32
Processo nº 0801477-42.2023.8.10.0106
Edleusa Paulino de Sousa Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2025 13:43
Processo nº 0801477-42.2023.8.10.0106
Edleusa Paulino de Sousa Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2023 15:47