TJMA - 0803974-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSILENE FERRAZ em 14/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 23:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 04 a 11 e março de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803974-61.2020.8.10.0000 – AMARANTE DOMARANHÃO/MA Agravante: Rosilene Ferraz Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB MA 5.697) Agravado: Banco PAN SA Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16.383 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís,15 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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11/03/2021 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 14:29
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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19/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 11:02
Juntada de parecer
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17/07/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 15:24
Juntada de contrarrazões
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02/06/2020 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:26
Decorrido prazo de ROSILENE FERRAZ em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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21/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/04/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 12:21
Juntada de malote digital
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17/04/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 10:05
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 15:11
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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