TJMA - 0820654-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PLACIDO GOMES MACHADO em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N. 0820654-53.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801643-49.2022.8.10.0061) CORRIGENTE: MANOEL PLACIDO GOMES MACHADO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA N. 8672-A CORRIGIDO: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial apresentada por MANOEL PLACIDO GOMES MACHADO, objetivando a correção de suposto erro procedimental praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA - MA, que, nos autos do processo n. 0801643-49.2022.8.10.0061, determinou a parte autora, ora agravante, que juntasse documentos, no prazo de quinze (15) dias, que comprovassem que tentou previamente solucionar a questão posta em Juízo, sob pena de extinção.
Aduz o Corrigente, em síntese, que ingressou com ação judicial a fim de ver obstados descontos supostamente irregulares lançados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado alegadamente firmado com o Banco Bradesco.
Narra que, uma vez recebida a inicial, o Magistrado de base proferiu decisão entendendo que não houve pretensão resistida, tendo concedido prazo para que o Corrigente juntasse aos autos comprovante de protocolo de pleito administrativo prévio ao ajuizamento da ação.
Argumenta que a postura do Juízo de 1º Grau configura error in procedendo, na medida em que nega vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, entre outros.
Ao final, requereu o recebimento da presente correição, com o deferimento liminar de suspensão da decisão impugnada, com sua confirmação ao final. É o relatório.
DECIDO.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a redação que lhe deu a Resolução GP 52/2022, prevê, em seu artigo 686, verbis: “Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Vê-se que o procedimento acima transcrito vincula-se a uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do Tribunal a prática de ato processual do juiz que caracterize abuso ou inversão tumultuária do andamento processual, quando para o caso não existir recurso previsto na lei processual.
Terá lugar a correição parcial, portanto, apenas quando presentes atos judiciais que comprometam a sequência regular do processo, com prejuízo às partes, ou, mais precisamente, com sede unicamente no procedimento, sem que haja previsão de recurso específico.
No caso, pretende o Corrigente anular decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Viana -MA que determinou que fosse providenciada a juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Assim, o provimento atacado se revela como decisão interlocutória, sendo certo que o CPC/2015 traz previsão expressa de que o recurso cabível contra ela é o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015; o que afasta o cabimento da presente Correição.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008).” Ademais, conforme jurisprudência dominante do STJ o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que possuam cunho decisório e impliquem em risco de dano irreparável à parte.
Na espécie verifico que a ausência de cumprimento da determinação imposta ao agravante pelo juízo de 1º grau implicará em extinção do processo, portanto adequado a utilização do agravo de instrumento para impugnar o comando judicial.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 716445 SP 2015/0109695-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015).
Desse modo, existindo recurso próprio, a Correição Parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
26/09/2023 15:24
Juntada de malote digital
-
26/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 07:22
Não conhecimento do pedido
-
03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-83.2023.8.10.0113
Flavio Samuel Santos Pinto
Andressa Cristielle Silva dos Santos
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:55
Processo nº 0841449-43.2023.8.10.0001
Marlene da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Angelo Antonio Melo Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2024 11:31
Processo nº 0801207-03.2021.8.10.0069
Olivina da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2021 21:05
Processo nº 0802314-74.2023.8.10.0049
Fernanda Carvalho da Silva
Fernando Luis Tavares da Silva
Advogado: Eliana Modesto Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 17:55
Processo nº 0002720-52.2010.8.10.0060
Estado do Maranhao
G T Pneus e Baterias LTDA - ME
Advogado: Renzo Bahury de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2010 00:00