TJMA - 0854461-27.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de HERMESON FARIAS DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:46
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de HERMESON FARIAS DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 13:22
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0854461-27.2023.8.10.0001 AUTOR: HERMESON FARIAS DOS REIS K.L.
DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Hermeson Farias dos Reis, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído.
Ocorre que em relação aos bens requeridos, nos autos do processo cautelar de nº 0869335-51.2022.8.10.0001, este juízo reconheceu o excesso de prazo para oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento de procedimento investigatório e determinou o levantamento das medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores outrora decretadas.
Ante o exposto, tendo em vista que já houve decisão determinando a restituição dos bens ora requeridos, o que retira o objeto do pedido, o julgamos prejudicado.
Destarte, extinguimos o processo, sem o julgamento do mérito, por falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao MPE e ao requerente por intermédio de seu advogado.
Após as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
25/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/09/2023 18:20
Juntada de petição
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05/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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