TJMA - 0800748-16.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/01/2023 20:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:51
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 18:23
Outras Decisões
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25/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:33
Juntada de termo
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25/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:45
Decorrido prazo de VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:22
Juntada de termo
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16/05/2022 10:20
Juntada de termo
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11/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2022 22:23
Decorrido prazo de P G DOS SANTOS SERVICOS HOSPITALARES - ME em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 22:23
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:12
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:35
Juntada de Ofício
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27/01/2022 13:20
Transitado em Julgado em 10/05/2019
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27/01/2022 13:04
Outras Decisões
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25/01/2022 22:00
Juntada de petição
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13/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:10
Juntada de termo
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05/11/2021 14:18
Juntada de petição
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22/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800748-16.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA - MA15981 Parte: P G DOS SANTOS SERVICOS HOSPITALARES - ME INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 39111857, fica INTIMADA a parte exequente, por seus respectivos advogados, para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Açailândia, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretora de Secretaria - 2ª Vara Cível -
20/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:34
Outras Decisões
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16/06/2021 21:37
Juntada de petição
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16/06/2021 07:41
Conclusos para despacho
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16/06/2021 07:40
Juntada de termo
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15/06/2021 11:20
Juntada de petição
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15/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:02
Juntada de petição
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800748-16.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA - MA15981 Parte ré: P G DOS SANTOS SERVICOS HOSPITALARES - ME DECISÃO A parte autora/exequente, por seu advogado, após tentativas frustradas de localização de bens em nome da parte ré/executada, constituída sob a forma de empresário individual, requereu a realização de penhora on-line, a incidir sobre a ficção jurídica do empresário individual e a pessoa física de seu representante (ID ). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Conforme assentado na jurisprudência, o empresário individual atua em nome próprio, não havendo distinção entre o seu patrimônio e aquele vinculado ao nome de sua pessoa física, de modo que este pode ser alcançando sem a necessidade da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso dos autos, conforme se extrai de certidão emitida junto à Receita Federal do Brasil (RFB), a parte ré/executada foi constituída sob a forma de empresário individual (ID 38319294). Desta forma, acolho o pedido da parte autora/exequente e determino a realização de penhora on-line, a incidir sobre os bens vinculados ao CNPJ da parte executada, bem como ao CPF de seu representante, depositados em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 16:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2020 19:53
Outras Decisões
-
03/12/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 19:10
Juntada de termo
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23/11/2020 14:46
Juntada de petição
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06/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:47
Outras Decisões
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10/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
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10/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:03
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:50
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:36
Conclusos para despacho
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03/12/2019 11:36
Juntada de termo
-
02/12/2019 20:31
Juntada de petição
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25/11/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 08:43
Juntada de penhora não realizada
-
16/10/2019 16:00
Juntada de petição
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25/09/2019 16:35
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/09/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:44
Juntada de petição
-
03/09/2019 01:11
Decorrido prazo de P G DOS SANTOS SERVICOS HOSPITALARES - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 16:04
Juntada de diligência
-
17/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 11:51
Juntada de Mandado
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01/07/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 09:30
Outras Decisões
-
07/05/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:19
Juntada de termo
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07/05/2019 10:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2019 17:08
Juntada de petição
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30/04/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 16:53
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2019 02:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 05:59
Decorrido prazo de P G DOS SANTOS SERVICOS HOSPITALARES - ME em 01/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:53
Decorrido prazo de P G DOS SANTOS SERVICOS HOSPITALARES - ME em 01/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/04/2019 09:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 13:44
Juntada de diligência
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28/02/2019 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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28/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2019 12:12
Expedição de Mandado
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21/02/2019 17:13
Outras Decisões
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12/02/2019 10:19
Conclusos para despacho
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12/02/2019 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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