TJMA - 0801568-97.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:38
Baixa Definitiva
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06/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/08/2024 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SOARES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 16:00
Juntada de petição
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07/06/2024 23:40
Juntada de petição
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07/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/05/2024 22:26
Juntada de petição
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27/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:50
Juntada de termo
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07/05/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 21:49
Conclusos para despacho
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16/03/2024 09:54
Juntada de petição
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15/03/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 21:17
Juntada de petição
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11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801568-97.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SOARES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em decorrência de cobranças de parcelas de seguro denominado “LAR PROTEGIDO” nas faturas de energia, contudo, a parte requerente alega que não efetuou a contratação.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento e ausência de causa de pedir.
No mérito, sustenta que a autora efetuou a contratação voluntária do seguro impugnado.
As partes não transacionaram em audiência UNA realizada. É o relato necessário.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Com efeito, as faturas de energia juntadas pela parte autora demonstram a contento os descontos oriundos do negócio jurídico impugnado nesta lide.
Desse modo, afasto a preliminar inépcia da inicial por ausência de documentos.
Acerca da causa de pedir no sistema dos Juizados Especiais, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior assim dispõem: “Em síntese, poderíamos dizer que a causa de pedir é a causa eficiente da ação, ou seja, um estado de fato e de direito, que aparece como sendo a razão a que se refere a pretensão da demanda, dividindo-se habitualmente em dois elementos: uma relação jurídica e um estado de fato contrário ao Direito.
Assim sendo, bastam a descrição objetiva dos fatos (causa de pedir remota) e os motivos jurídicos que ensejam o pedido (causa de pedir próxima).
Esse último elemento não se confunde com a referência ao dispositivo legal sobre o qual se funda a pretensão, ou, muito menos, a denominação jurídica por ele atribuída à ação; o que é efetivamente interessa são os fundamentos que amparam o requerimento.
Ademais, o réu se defende baseado nos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à colação pelo autor.” (Tourinho Neto, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995 / Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior. - 8. ed. - São Paulo : Saraiva, 2017.
Pág 246) Portanto, no Sistema dos Juizados Especiais, os fatos e fundamentos devem ser expostos sempre de forma sucinta, em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º), conforme expressa previsão no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sob este prisma, após compulsar a petição inicial da presente demanda, verifico que os fatos e fundamentos (causa de pedir) são sucintos e cristalinos e que a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados.
Ademais, quanto aos pedidos formulados, destaco que a reclamante requer repetição de indébito e indenização por danos morais, os quais são juridicamente possíveis, têm pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Assim, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Pelos motivos acima expostos, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação.
Decido.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre concessionárias de serviço público e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços de seguro inseridos em sua fatura de energia mensalmente, intitulado de “Lar Protegido”, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança.
Sem maiores delongas, verifico que a parte reclamada não apresentou provas suficientes que comprovem a ciência inequívoca da autora acerca dos descontos do serviço Lar Protegido nas faturas de energia. É imperioso ressaltar que, diante da relação de consumo existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor deve ser observado.
Nesta senda, o CDC dispõe acerca do direito à informação, nos termos do art.
Art. 6º, inciso III do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Adiante, o art. 31 preconiza acerca do dever de prestar informação incumbido ao fornecedor de serviços: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Sob este prisma, compulsando os documentos dos autos, verifico que a parte requerida faz juntada de arquivo de áudio que supostamente comprova a contratação do seguro debatido nesta demanda, conforme id n. .
Embora a parte autora não refute o áudio juntado, observo que a gravação do diálogo entre funcionária da requerida e a autora não cumpriu os deveres exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à oferta clara ao consumidor, bem como não cumpriu os requisitos necessários para a caracterização do negócio jurídico.
Cumpre destacar que, para a realização de um negócio jurídico, é necessário que as partes se comprometam segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca, atuando segundo o que se espera de cada um, em respeito aos deveres implícitos e explícitos de todo negócio jurídico (respeito, lealdade, confiabilidade, etc), no qual agir de forma diferente pode acarretar o dever de indenizar pelos danos materiais ou extrapatrimoniais (dano moral) causados ao consumidor.
Com efeito, no caso em análise, a parte autora recebeu ligação de preposta da ré e acreditou ter recebido informações acerca da participação em premiação de sorteio, bem como foi informada de “serviços sem custos”, tais como chaveiro, encanados e eletricista, inclusive, fora induzida pelo nome do produto/serviço (Lar Protegido) que remete à ideia de que a sua residência seria protegida através dos serviços supostamente gratuitos.
No entanto, a parte autora foi surpreendida com descontos intitulados “Lar Seguro” sob alegação de que a consumidora autorizou a cobrança mensal nas faturas de energia elétrica.
Conforme dito alhures, entendo que a parte ré não comprovou que a parte autora tomou ciência acerca da cobrança mensal no valor de R$ 13,90, referente ao serviço denominado Lar Seguro, visto que não houve informação clara à autora neste sentido.
Assim, observo que a parte reclamada não cumpriu com seu ônus processual, conforme preconiza o art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, em atenção à inversão do ônus da prova decretada, em virtude da ausência de provas hábeis a comprovar a contratação, considero verossímeis as alegações da autora de que não houve a contratação do seguro objeto do litígio e que as cobranças nas faturas de energia são indevidas.
Logo, é patente a falha na prestação do serviço fornecido pela ré e o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Evidenciado a ilegalidade das cobranças retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre das cobranças, inseridas na conta de energia e pagas pela requerente, porém não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se das contas de energia (ID n. 98810195) os descontos indevidos no valor mensal de R$ 13,90 (Treze reais e noventa centavos) a título “Lar Protegido”, totalizando um prejuízo material ao requerente de R$ 222,40 (Duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter inserido valores não contratados em sua conta de energia, lhe obrigando a pagar visto que o não pagamento acarretaria na interrupção da energia, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma devido o abuso de confiança ao inserir ilegalmente valores na fatura de energia.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança oriunda do serviço “Lar Protegido” nas faturas de energia vinculadas à conta contrato n. 3006575470. b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 444,80 (Quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO, 26 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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