TJMA - 0800145-84.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:57
Baixa Definitiva
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03/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de IRONETE DE SOUSA MORAIS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800145-84.2022.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelantes: Cláudio Silva Santos e Ironete de Sousa Morais Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO.
PATRONÍMICO DO CÔNJUGE.
RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO.
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 57, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 57, II, da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), alterado pela Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, contempla hipótese de exclusão do sobrenome do cônjuge ainda que na constância do casamento. 2.
Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido formulado na exordial, a fim de que os(as) apelantes retomem os nomes de solteiros(as).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 de setembro e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Adoto o relatório contido no parecer ministerial, subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, com os devidos acréscimos ao final (Id. 18466228): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO SILVA SANTOS E IRONETE DE SOUSA MORAIS, irresignados com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ªVara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, julgou improcedente o pedido inserto na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, ao fundamento de que a retificação do patronímico, pois a motivação apresentada pelos mesmos não pode ser classificada, juridicamente, como situação excepcional que justifique o acolhimento do seu pleito(Id. 17493219).
Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam que desejam voltar a utilizar o nome de solteiros, não pretendem pelo menos neste momento se divorciar, ingressaram em juízo com essa finalidade retornar o nome de antes e que tal pretensão já foi reconhecida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2021.
Assim, requer o provimento do Apelo, para que seja integralmente reformada a sentença (Id. 17493224).
Após o recebimento dos autos no Tribunal de Justiça, o Desemb.
Relator os encaminhou a esta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Ao final, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 17895516, sem alterações, conheço do recurso.
Consoante relatado, objetivam os(as) recorrentes, durante a vigência do casamento, o retorno ao nome de solteiros(as), ao argumento de que “decidiram em acordo a supressão dos sobrenomes de ambos” e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal pretensão é admissível.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.873.918/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (02/03/2021), a Corte Superior decidiu que ainda na constância do matrimônio, é possível o retorno ao nome de solteiro.
Conforme entendimento do STJ, “o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo” e “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.[...] DIREITO AO NOME.
ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS.
PARTE QUE SUBSTITUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO.
JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS.
PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 01/11/2017.
Recurso especial interposto em 11/03/2019 e atribuído à Relatora em 12/12/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há vício de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) se é admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge na constância do vínculo conjugal, substituindo-se o patronímico por ele adotado por ocasião do matrimônio. [...] 4 - O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 5- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
Precedentes. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. 8- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial).
Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1873918 SP 2019/0239728-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Nesse contexto, adveio a Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que, flexibilizando a imutabilidade do nome, modificou substancialmente os artigos da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973) pertinentes às alterações no registro civil.
Com a nova redação do art. 57 da Lei 6.015/1973, permite-se a exclusão do sobrenome do cônjuge ainda que na constância do casamento, com a apresentação de certidões e de documentos necessários perante o oficial de registro civil, in verbis: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: […] II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; Dessa forma, entendo que o presente caso se enquadra na hipótese prevista no art. 57, II, da Lei em questão, razão pela qual a reforma da sentença atacada é medida que se impõe.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXCLUSÃO DE SOBRENOME PERTENCENTE AO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022.
DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AUTORA.
JUSTA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. - O Art. 57, II, da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza à parte requerer a exclusão de sobrenome do cônjuge, mesmo na constância da sociedade conjugal.
Cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. (TJ-MG - AC: 10000221263551001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO – Pleito de exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento – Sentença de improcedência – Reforma que se impõe.
Recente alteração da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 14.382/22 que faculta a alteração posterior do sobrenome, para inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento de forma imotivada e, inclusive, independentemente de autorização judicial.
Inteligência do artigo 57, II, da Lei nº 6.015/73 – Recurso provido para determinar que, mediante o cumprimento das normas administrativas pertinentes, o oficial de registro civil responsável retifique o assento de casamento da autora, excluindo-se o sobrenome "Sanches". (TJ-SP - AC: 10170191620218260309 SP 1017019-16.2021.8.26.0309, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 13/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido formulado na exordial, a fim de que os(as) apelantes retomem os nomes de solteiros(as), qual sejam, CLÁUDIO SILVA SANTOS e IRONETE DE SOUSA MORAIS, devendo para tanto apresentarem as certidões e os documentos necessários junto ao respectivo Cartório, nos termos do art. 57 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, uma vez que as partes recorrentes gozam do benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 de setembro e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:56
Conhecido o recurso de CLAUDIO SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*13-06 (REQUERENTE) e provido
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25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:52
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de IRONETE DE SOUSA MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:54
Decorrido prazo de IRONETE DE SOUSA MORAIS em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2022 20:54
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:02
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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