TJMA - 0800512-56.2020.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
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01/06/2021 20:42
Juntada de Alvará
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22/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS GOMES CARNEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS GOMES CARNEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:00
Juntada de petição
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23/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 23:54
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:01
Juntada de petição
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19/04/2021 08:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:30
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:28
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:53
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2021 15:32
Juntada de petição
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18/03/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800512-56.2020.8.10.0078 SENTENÇA 1.
Relatório. Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Objeto da demanda Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobranças efetuadas na conta corrente da parte autora.
Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais supostamente sofridos. 2.2.
Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Alega a parte autora que é correntista do banco réu.
Afirma que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro.
Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O requerido aduz a inexistência de ato ilícito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. No presente caso, apontam os extratos bancários juntados com a inicial que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta corrente, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que deve ser restituído ao autor o valor descontado de sua conta e devidamente comprovado nos autos.
Registro, neste ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas alguns extratos bancários, relativo a alguns meses, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, o extrato bancário apresentado pela parte requerente aponta a existência de descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso.
Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu.
Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. No caso, fora demonstrada a realização de vários descontos.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos, os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, bem como a conduta da requerida de ter procedido ao cancelamento do contrato e dos descontos após o ajuizamento desta demanda, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes, devendo a demandada cessar as cobranças, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, limitado a R$ 3.000,00 (três mil); (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI BRAVO/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
16/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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25/11/2020 04:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS GOMES CARNEIRO em 24/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS GOMES CARNEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:51
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 00:51
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 18:56
Outras Decisões
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16/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:02
Juntada de contestação
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31/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:00
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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