TJMA - 0801522-61.2023.8.10.0101
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2025 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
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27/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:51
Juntada de apelação
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14/12/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/05/2024 17:06
Outras Decisões
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18/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:58
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2024 20:39
Juntada de contestação
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23/01/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA VASCONCELOS FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801522-61.2023.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/10/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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