TJMA - 0801698-26.2021.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:53
Juntada de petição
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13/03/2025 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:58
Juntada de petição
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15/11/2024 13:49
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:49
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 18:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:11
Juntada de petição
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09/05/2024 15:04
Juntada de petição
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07/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/05/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 08:45
Processo Desarquivado
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20/03/2024 11:44
Outras Decisões
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28/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:10
Juntada de petição
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20/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 01:59
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0801698-26.2021.8.10.0096 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 REU: MUNICÍPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos projetam AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA DA SILVA SANTOS PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, decorrente do não pagamento de férias e respectivo terço constitucional de férias, bem como do 13o salário, todos dos pelo período de 2017 até 2020, além do salário de Dezembro de 2020, referente ao exercício de cargo em comissão nesse período.
Com a exordial, os documentos de id: 55175850.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação de expediente n° 96505664.
Instada a se manifestar, a parte autora se manteve silente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamentação e decido.
Em relação ao mérito do pedido e da análise dos documentos juntados com a inicial, restou comprovado a condição da requerente de servidora comissionada no período pleiteado na função de Assessora Especial (DEZEMBRO DE 2018 ATÉ MARÇO DE 2019) e Chefe de Departamento (JANEIRO DE 2017 ATÉ NOVEMBRO DE 2018 E ABRIL DE 2018 ATÉ DEZEMBRO DE 2020).
Ademais, embora devidamente citado, o Município manteve-se silente quanto a comprovação do pagamento das verbas reclamadas, mediante apresentação de recibo ou ordem de pagamento processada no sistema bancário, em conta de titularidade do servidor.
Embora prevaleça o princípio da independência entre os Poderes do Estado, importante frisar que ao Poder Judiciário compete à aplicação da Lei ao caso concreto e mesmo que não adentre no mérito do ato administrativo em si, atua de forma a controlar a legalidade do ato quando provocado.
Nenhum princípio constitucional pode servir de lastro para dar abrigo, proteger, ou mesmo mascarar, eventuais arbitrariedades praticadas por autoridades públicas, a exemplo do princípio da separação de poderes tão decantado e aperfeiçoado por Montesquieu e Locke, porque aos Poderes Executivo e Legislativo é exigido o cumprimento da legalidade como corolário lógico de sua função pública.
Portanto, a separação de poderes não é um princípio absoluto, e falece de forças para impedir que o Poder Judiciário dirima conflitos de interesses entre jurisdicionados e o poder público, como no caso vertente.
O gozo de férias remuneradas e integrais de 30 dias, o acréscimo do terço constitucional (1/3) e o 13o salário são direitos do trabalhador, seja ele da esfera privada ou pública, e na pública tanto dos cargos efetivos quanto comissionados.
Está previsto no art. 7o da Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E como dito alhures, os mesmos direitos são extensíveis ao servidor público por força de previsão contida do art. 39, § 3º, da Constituição da República, que dispõe o seguinte: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não há pois distinção entre servidor público efetivo ou comissionado.
Logo, ambos possuem o mesmo direito.
A Constituição Federal garante o mínimo e dele a lei não pode dispor, sob pena de inconstitucionalidade.
E uma vez não gozadas, quando do rompimento do vínculo, em razão do cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, devem ser pagas em pecúnias diante da impossibilidade do exercício do direito, independentemente se a fruição se deu ou não por necessidade do serviço.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais incluem-se as férias, respectivo abono e o décimo terceiro salário.
Além disso, não restou comprovado o pagamento do salário de Dezembro de 2020, qual a autora faz jus.
Nessa seara incorreram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ao lecionar na obra Direito administrativo descomplicado I. 24. ed. rev. e atual.
São Paulo: MÉTODO, 2016: Merece também um comentário o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal (letra "i").
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor que fique impossibilitado de gozar suas férias, seja em razão do rompimento do vínculo com a administração, seja porque passou para a inatividade, tem direito à conversão das férias não gozadas em indenização pecuniária, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
Observe-se que essa orientação não se aplica ao servidor que permaneça em atividade, no exercício de seu cargo, pois ele ainda tem a possibilidade de gozar as férias - direito constitucionalmente assegurado -, estando a administração obrigada à sua concessão, não se lhe facultando substituí-las, a seu arbítrio, por uma indenização em pecúnia.
Enfatizamos que o direito do servidor de converter em dinheiro as férias que ele não tem mais possibilidade de gozar não precisa estar previsto em lei e independe de perquirição sobre a existência de culpa pela não fruição das férias na época em que elas poderiam ou deveriam ter sido gozadas (em diversos julgados, o STF aponta como fundamento da sua posição, ao lado da vedação ao enriquecimento sem causa, a responsabilidade objetiva da administração pública).
Ademais, nossa Corte Suprema já deixou assente que a indenização pelas férias não usufruídas deve contemplar, obrigatoriamente, o acréscimo de pelo menos um terço sobre a remuneração normal, direito que não pode ser restringido pelo legislador dos diversos entes federados, uma vez que diretamente decorre da Constituição da República.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
CARGOS COMISSIONADOS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR EM SUBSTITUIÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO. - Só é nula a decisão completamente desprovida de fundamentação, em observância ao princípio constitucional do convencimento motivado. - Nos termos do Decreto estadual nº 29.230/89 e da Resolução nº 114/88 do TJMG, o valor do terço constitucional de férias deve ser calculado com base na remuneração recebida pelo servidor, na época do pagamento. (TJ-MG - AC: 10024121805022001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014) O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, em repercussão geral chancelou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO.
Sobreleva salientar que, quando cessado o vínculo do servidor público, detentor de cargo efetivo ou em comissão, com a administração, e sendo impossível a concessão do gozo de férias àquele, o direito à indenização por férias não gozadas é consequência natural do princípio da vedação ao locupletamento ilícito por parte da administração, em valor correspondente ao do vencimento acrescido de um terço constitucional, já que a lesão do servidor já está configurada.
Nesse sentido, o C.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721001, em repercussão geral: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 721.001 RIO DE JANEIRO.
RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES.
RECTE.(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECDO.(A/S): ECIO TADEU DE OLIVEIRA.
ADV.(A/S) :LEANDRO SILVEIRA NUNES.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas –bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13O SALÁRIO, TODOS REFERENTES AO PERÍODO DE 2017 ATÉ 2020, BEM COMO O PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020, levando-se em consideração a remuneração da requerente em relação aos contracheques de id n° 55175864, deduzidos os descontos obrigatórios (previdência e IRPF, acaso incidentes).
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente (Artigo 3º da EC 113/2021).
O valor da condenação deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação.
Condeno o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art. 85, 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deixando de fazê-lo quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
A demanda não sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
26/09/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:01
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:44
Juntada de petição
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03/07/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:44
Juntada de petição
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20/06/2022 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DA SILVA SANTOS PEREIRA - CPF: *61.***.*25-68 (AUTOR).
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04/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:17
Juntada de petição
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17/01/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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