TJMA - 0800895-75.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 12:48
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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07/07/2021 09:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FIGUEREDO FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 09:37
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 10:00
Juntada de diligência
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15/06/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 09:58
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERRYLDO FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 16:30
Juntada de diligência
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19/03/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 16:23
Juntada de diligência
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19/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800895-75.2020.8.10.0032 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Requerente: RAIMUNDO JERRYLDO FIGUEIREDO Avogados do(a) AUTOR: DR.
DELBAO DOS SANTOS MACHADO -OAB/MA13044, DRA.
NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS -OAB/MA13483 Requerido: RAIMUNDO ALVES FIGUEREDO FILHO e MARIA DA SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA. Relatório. Tratam os autos de Ação de Demarcação de Terra e Manutenção de Posse ajuizada por RAIMUNDO JERRYLDO FIGUEIREDO, em face de RAIMUNDO ALVES FIGUEREDO FILHO e MARIA DA SILVA FIGUEIREDO. Decisão de ID 30435216 indeferindo pedido liminar de manutenção da posse.
Os requeridos, devidamente citados (ID 36521830), não contestaram a ação, conforme certidão de ID 37742182.
O feito teve regular prosseguimento, até que o autor, em Petição de ID Nº 41065363, postula pela desistência do feito, acompanhado de concordância dos requeridos.
Fundamentação. Prescreve o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC). Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. - grifei.
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada.
Ainda, em Petição de ID 41065363, consta assinatura dos requeridos concordando com o pedido de desistência formulado pelo autor. Assim sendo, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda. Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Dispositivo. Ex positis, considerando que estão satisfeitos os requisitos legais para a desistência da ação e que não existe mérito a ser analisado, homologo o pedido de desistência pleiteado em Petição de ID 41065363, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
17/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 10:44
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 18:07
Juntada de petição
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09/11/2020 13:38
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FIGUEREDO FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 13:47
Juntada de diligência
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07/10/2020 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 13:45
Juntada de diligência
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02/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2020 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERRYLDO FIGUEIREDO em 02/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 10:14
Conclusos para decisão
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07/04/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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