TJMA - 0802871-59.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 17:18
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802871-59.2022.8.10.0061INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: NADSON HIAN NASCIMENTO COSTAINVESTIGADO: LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEA JUNIOR, DANILO ROCHA SILVA, TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOSAdvogado do INVESTIGADO: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - OAB-MA: 20904.
DECISÃO.
Cuida-se de Representação por prisão preventiva feita pelo Ministério Público Estadual para que seja decretada a Prisão Preventiva de DANILO ROCHA SILVA.
Destacou que a vítima Nadson Hian Nascimento Costa, foi morta, sendo executores Lugilson Roberth Farias Gouvea Junior, conhecido por “Chinês”, Italo de Jesus Pinheiro, conhecido por Homenzinho, com participação de Tamires Rafaela Rodrigues Lemos, a mando de Danilo Rocha Silva (id 81245445).
Desta forma, requerou a decretação da prisão alegando que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às gravidades dos fatos praticados e às peculiaridades do caso em comento. É o breve relato.
Decido.
Conforme consta nos autos nº 0800636-22.2022.8.10.0061, o qual tramita na 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, no dia 09/08/2023 foi proferida sentença, sendo DANILO ROCHA SILVA condenado pelos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 1.587 (MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que, respondeu ao processo preso.
Portanto, vê-se que o representado está segregado cautelarmente por força de outro título prisional.
Por esse motivo, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Viana/MA, 11 de setembro de 2023.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juiza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:57
Outras Decisões
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16/06/2023 17:34
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:37
Juntada de petição
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23/04/2023 16:12
Juntada de petição
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30/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:23
Juntada de protocolo
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18/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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