TJMA - 0802258-35.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 16:23
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2022 09:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/02/2022 10:09
Juntada de termo
-
07/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2021 21:36
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 26/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:17
Juntada de termo
-
13/08/2021 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 11:18
Juntada de petição
-
10/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:48
Juntada de termo
-
21/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802258-35.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO FONTANA - TO701 Parte Ré: S.
DE SOUZA O.
DA SILVA COMERCIO - ME DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Por fim, determino à Secretaria deste Juízo o cumprimento da decisão vinculada à ID 33143365 com a expedição de certidão para fins de realização do protesto da sentença judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se a respectiva certidão.
Açailândia, 12 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2º Vara Cível de Açailândia -
18/03/2021 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 02:26
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:24
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 15:44
Outras Decisões
-
04/12/2019 07:55
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:46
Juntada de termo
-
26/11/2019 10:28
Juntada de petição
-
25/11/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 08:11
Juntada de penhora não realizada
-
25/09/2019 18:59
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/09/2019 17:08
Juntada de petição
-
04/09/2019 09:48
Outras Decisões
-
29/08/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 08:31
Juntada de termo
-
28/08/2019 11:39
Juntada de petição
-
19/08/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 10:45
Juntada de termo
-
02/05/2019 17:54
Juntada de petição
-
08/04/2019 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 12:36
Outras Decisões
-
11/10/2018 02:02
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 10/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 09:31
Juntada de termo
-
04/10/2018 15:40
Juntada de petição
-
03/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
17/08/2018 01:05
Decorrido prazo de S. DE SOUZA O. DA SILVA COMERCIO - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
05/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:34
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 18:09
Juntada de Mandado
-
15/05/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 00:29
Decorrido prazo de S. DE SOUZA O. DA SILVA COMERCIO - ME em 24/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:49
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 19/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 11:30
Juntada de termo
-
12/04/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
22/03/2018 17:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2018 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 17:43
Juntada de mandado
-
22/03/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 08:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 08:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 08:19
Transitado em Julgado em 20/10/2017
-
03/11/2017 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2017 00:48
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 23/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2017.
-
28/09/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 17:24
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2017 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/09/2017 11:05
Juntada de termo
-
14/09/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 01:25
Decorrido prazo de SERGIO FONTANA em 11/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2017 00:41
Decorrido prazo de S. DE SOUZA O. DA SILVA COMERCIO - ME em 05/09/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2017.
-
17/08/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 14:47
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 10:51
Juntada de Mandado
-
06/08/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 10:19
Juntada de termo
-
14/07/2017 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800468-71.2019.8.10.0078
Galdino Alexandre de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2019 18:08
Processo nº 9000145-78.2013.8.10.0102
Manoel de Brito Pimentel
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Garibalde Ferraz de Souza Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2013 00:00
Processo nº 0804387-40.2021.8.10.0000
Nicols George de Sousa Matos
Secretaria de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Nicols George de Sousa Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 21:29
Processo nº 0800141-17.2021.8.10.0027
Marineide Dias Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Jairo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 09:54
Processo nº 0800651-32.2019.8.10.0049
Jonio Luis Serra Pavao
Paco do Lumiar I Empreendimentos Imobili...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 12:45