TJMA - 0836533-39.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARK ASSUNCAO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836533-39.2018.8.10.0001 AUTOR: MARK ASSUNCAO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por MARK ASSUNÇÃO ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a implantação do percentual de 21,7% sobre a remuneração ou provento do requerente, o pagamento das parcelas vencidas desde a edição da Lei n. 8.369/2006 e os acréscimos do juros e atualização monetária.
Anexou documentos à inicial.
O processo teve sua tramitação suspensa pelo IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), instaurado para pacificar o entendimento sobre o tema.
O referido incidente foi julgado procedente com a determinação de julgamento dos feitos afetos ao tema, constando que transitou em julgado em 22/11/2019.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, III, do CPC, segundo o qual, “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Cediço que a improcedência liminar é um mecanismo impeditivo do processamento de demandas que já possuem jurisprudência consolidada acerca do(s) objeto(s) da demanda, de modo que pretensões que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição.
Daí porque, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, o(s) pedido(s) podem ser liminarmente julgado(s) improcedente(s), sem a necessidade de angularização da relação processual.
Enquadrando-se em qualquer das hipóteses do art. 332 do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro que não o de improcedência.
Para a doutrina, trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à formação de coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
Dito de outro modo, o objetivo do legislador foi implementar mecanismo de aceleração do processo judicial, pois em situações de manifesta improcedência do pedido não há racionalidade em convocar o réu passivo com a citação para “integrar a relação processual”.
A pretensão submetida ao Poder Judiciário diz respeito à condenação do réu à obrigação de reajustar a remuneração da parte autora pelo percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), com fundamento na Lei n° 8.369/2006 que, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, posto que, possuindo natureza de revisão geral, estabeleceu percentuais desiguais para os servidores.
A causa de pedir, como se extrai da petição inicial, firma-se em dois fundamentos: alegação de que a Lei nº 8.369/2006 tem caráter de revisão geral; e que houve quebra do princípio da isonomia.
A Lei Estadual nº 8.369/2006, à toda evidência, não se ocupou de revisão geral remuneratória (CF 37, X), limitando-se a estabelecer índices distintos para determinadas categorias de servidores, ou seja, nos arts. 1º, 3º, 5º e 6º, com índice de 8,3%, excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º, e aqueles do art. 4º, cujo índice aplicado foi de 30%, o que demonstra claramente a intenção do legislador em melhorar a remuneração de certas carreiras e não de conceder revisão geral.
Essa questão foi dirimida pelo Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 0001689-69.2015.8.10.0044, estabelecendo a seguinte tese: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Decidido, portanto, no IRDR supracitado, que a Lei nº 8.369/2006 não tem caráter de revisão geral anual, inexistindo, via de consequência, quebra do princípio da isonomia, entendimento que resultou consolidado a partir da jurisprudência que se firmava nos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa adiante transcrita: REVISÃO GERAL ANUAL.
REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO.
PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA.
LEI ESTADUAL 8.369/2006.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2.
A Lei Estadual 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3.
Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594672015 MA 0001575-33.2015.8.10.0044, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2016). É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, I, do CPC).
Oportuno firmar que o caso destes autos subsume-se ao que decidido no IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044, circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, III, do CPC.
Assim, considerando o trânsito em julgado (22/11/2019) da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0001689-69.2015.8.10.0044, incide de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, a pretensão da parte autora encontra óbice no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra fundamento no art. 332, incisos I e III, do CPC, no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e na Tese firmada no IRDR/TJMA de nº 0001689-69.2015.8.10.0044.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e III, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de "não ter condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 332, § 2º), em não havendo reforma desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando-se os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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21/08/2023 20:22
Outras Decisões
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04/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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20/04/2019 03:05
Decorrido prazo de MARCELA MENEZES FONSECA em 10/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2018 12:01
Conclusos para despacho
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06/08/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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