TJMA - 0800081-16.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 16:00
Juntada de petição
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08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:39
Juntada de petição
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25/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:53
Juntada de petição
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06/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 16:43
Processo Desarquivado
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01/12/2023 10:53
Juntada de petição
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30/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:28
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800081-16.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE CANECIO RIBEIRO COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA JOSÉ CANÉCIO RIBEIRO COQUEIRO ajuizou Ação Indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a parte requerente que percebeu um desconto indevido em seu benefício, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de um título de capitalização.
Aponta a nulidade do negócio, responsabilidade do banco requerido, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, por consequência, qualquer responsabilidade por dano material ou ato moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas em contestação.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DA CONEXÃO Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "CAPITALIZAÇÃO", conforme extrato bancário juntado aos autos.
No entanto, mesmo apresentando contestação e ampla argumentação, a parte requerida não logrou êxito em apresentar o instrumento apto a comprovar a manifesta vontade da parte requerente em adquirir os serviços ora impugnados.
Assim, o acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do título de capitalização, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro a cobrança indevida, a qual totaliza R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que em dobro, perfaz R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a abrupta diminuição da renda da parte requerente por duas vezes.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao valor descontado indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de título de capitalização em nome da parte requerente; b) CONDENO o banco requerido ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que em dobro, perfaz R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, o banco requerido no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
02/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:44
Juntada de contestação
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14/02/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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