TJMA - 0815002-95.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HILNEY MOURA ARAUJO SANTOS em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 14:25
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2025 17:27
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/03/2025 12:24
Juntada de termo
 - 
                                            
29/01/2025 08:47
Decorrido prazo de HILNEY MOURA ARAUJO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 09:38
Juntada de petição
 - 
                                            
15/01/2025 09:43
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2024 16:04
Juntada de termo
 - 
                                            
13/05/2024 10:43
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
24/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 15:51
Juntada de contestação
 - 
                                            
24/01/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
 - 
                                            
14/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/12/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 08:30, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
14/12/2023 13:22
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
14/12/2023 09:12
Recebidos os autos.
 - 
                                            
14/12/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
 - 
                                            
14/12/2023 09:11
Juntada de termo
 - 
                                            
13/12/2023 15:49
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0815002-95.2023.8.10.0040 / 1ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:HILNEY MOURA ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346 Parte Requerida:BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 14/12/2023 Hora: 08:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria - 
                                            
20/11/2023 16:31
Juntada de protocolo
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20/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
 - 
                                            
14/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/11/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/11/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 08:30, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815002-95.2023.8.10.0040 Autor (a): HILNEY MOURA ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346 Réu: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço réu: BANCO J.
SAFRA S.A Avenida Paulista, 2.150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)3175-7575 - (11)2066-7100 - (11)3175-9339 - (98)2109-9620 - (98)3175-7575 - (11)2650-9999 DECISÃO Cuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu, que tinha como objeto a aquisição de um veículo, conforme descrição constante da exordial.
Afirma que, por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das parcelas do financiamento, o que culminou na propositura de ação de reintegração da posse do veículo, processo n° 0003876-33.2013.8.10.0040.
Diz que a ação (n° 0003876-33.2013.8.10.0040) foi sentenciada, sendo determinado o levantamento do valor depositado em juízo, valor este, nunca sacado pelo banco depositário.
Assevera que ainda não foi dado baixa do gravame junto ao Detran-MA do referido veículo.
Com tais argumentos, requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida proceda à baixa do gravame junto ao Departamento de Trânsito, bem como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Sucintamente relatado.
Decido.
Inicialmente, Indefiro a distribuição por dependência dos autos de n° 0003876-33.2013.8.10.0040, uma vez que este já fora julgado, bem como encontra-se arquivado.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Ocorre que, a despeito dos documentos acostados aos autos, surge o perigo de irreversibilidade da medida.
Ademais, o §3º do art.300 do CPC/2015 prescreve que a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se este de um pressuposto negativo, ou seja, de uma situação de fato que não deve estar presente para que a tutela de urgência seja concedida.
Ratificando, Alexandre Freitas Câmara1 preleciona que “não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária (e que, por isso mesmo, é provisória) a produção de resultados definitivos, irreversíveis.” Assim é porque o dispositivo em comento diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela, que são externos ao processo, de modo que eles não provoquem nenhuma situação irreversível, pois, se ela, durante o processo, for revogada ou modificada ou, a final, não for confirmada pela sentença, é possível restabelecer o status quo ante, de modo a prevalecer a igualdade substancial entre as partes.
Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela se reveste de medida de caráter excepcional, cuja análise deve ser feita prudentemente, a fim de garantir o devido processo legal às partes.
No caso, a antecipação pretendida reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão.
No que se refere ao pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, indefiro-o, tendo em vista que não há nos autos documentos que atestam a existência de negativação no nome do requerente.
Outrossim, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Diante da possibilidade de solução da lide pela via da composição, posto que não há objeção na peça inicial, determino que a secretaria judicial designe data para realização de audiência de conciliação (CPC/2015, art.334).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
04/10/2023 12:25
Recebidos os autos.
 - 
                                            
04/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
 - 
                                            
04/10/2023 12:24
Juntada de termo
 - 
                                            
04/10/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/06/2023 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0801428-38.2023.8.10.0029
Francisca Maria Cardoso da Silva
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Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
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Francisca Maria Cardoso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
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