TJMA - 0801689-25.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FREITAS SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0801689-25.2022.8.10.0033 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Autor(a): MARIA DAS DORES FREITAS SILVA Advogado(s) do reclamante: PABLO RIVAN FREITAS SILVA (OAB 11288-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO (OAB 8472-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Deixo de apresentar o relatório, em razão do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II – Fundamentação.
Preliminar.
Em preliminar, a parte Ré alega inépcia da petição inicial em razão de ausência de documentos comprobatório das alegações.
A inexistência de documentos relativos ao fatos leva à improcedência do pedido.
Logo, refere-se ao mérito.
A petição inicial está instruída com documentos necessários e suficientes para a propositura da ação, na ausência de documento indispensável ao proposito.
Afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
O documento, ID nº 73559768 prova a inclusão do nome e CPF da parte Parte nos órgãos de proteção ao crédito, como narrados na petição inicial.
A inclusão do devedor, em mora, nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, é juridicamente possível, como prevê o art. 43, e seus Parágrafos, da Lei 8.078/90.
Ocorre, porém, que a inclusão, para ser legal, pressupõe negócio jurídico, válido e eficaz, e a mora do contratante.
No caso dos autos, há o negócio jurídico, válido e eficaz, qual seja, a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, para o qual a Autora deve pagar.
Nesse caso, a Autora junta comprovante de pagamento de valor diverso da fatura, ou seja, a fatura que alega motivar a inscrição é de R$ 163,44 (cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), mas o pagamento ocorrido em 09/03/2019 é de R$ 163,00 (Cento e sessenta e três reais).
A instituição financeira não erra quanto ao recebimento.
Logo, razão assiste à Ré quando afirma que o pagamento refere-se à fatura diversa, pois não corresponde ao valor da que a Autora relaciona.
Assim, é de concluir que a fatura que motivou a suspensão estava e, ainda, está em aberto.
Logo, há a mora e, assim, legítima foi a ação da Ré.
A inscrição, assim, representa exercício do direito de defesa.
Sem que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito caracterize ato ilícito ou abuso do direito, inexiste o elemento principal da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Logo, não se fala em dano.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante o artigo 373, do CPC/2015, ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
II.
No presente caso, a apelante sustenta que não possui nenhum débito em aberto junto a ré, ora apelada.
A fim de comprovar os fatos alegados, o autor juntou prints de telas.
Em sua defesa, a ré/apelada afirma que a Apelante não adimpliu todas as faturas de cartão de crédito, uma vez que a mesma teria efetuado o pagamento parcial das faturas, a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Autora, colacionou copia das faturas pagas parcialmente (id 13263045).
III.
Desse modo, entendo que a pretensão da autora não merece prosperar, haja vista que a ré, ora apelada, comprovou que o débito apontado é referente às faturas de cartão de crédito inadimplidas.
IV.
Inexistindo conduta ilícita imputada à apelada, mas tão apenas o exercício regular de um direito, não há como lhe atribuir responsabilidade por ressarcimento de danos morais.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (ApCiv 0802140-05.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/08/2022) Ocorre, porém, que em razão do decurso do tempo, a liminar deve ser mantida, pois não mais se justifica a inscrição ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito tão pretérito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, rejeito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do(a) Demandante, e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Mantenho a tutela de urgência concedida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1303873/SP (2010/0075631-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Aldir Passarinho Junior. j. 22.06.2010, unânime, DJe 04.08.2010).” -
29/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:16
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:30, 1ª Vara de Colinas.
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25/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:28
Juntada de contestação
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17/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
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17/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 12:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2022 20:49.
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18/08/2022 12:15
Juntada de petição
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16/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:52
Audiência Una designada para 25/10/2022 14:30 1ª Vara de Colinas.
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15/08/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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