TJMA - 0821022-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANDRADES em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 16:45
Juntada de petição
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14/12/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:22
Juntada de diligência
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13/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:39
Denegada a Segurança a DANIEL DA SILVA ANDRADES - CPF: *53.***.*92-90 (IMPETRANTE)
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07/12/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 15:54
Juntada de contestação
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANDRADES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:34
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2023 12:32
Desentranhado o documento
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08/11/2023 12:31
Juntada de malote digital
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31/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:13
Juntada de diligência
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31/10/2023 10:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0821022-28.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA ANDRADES ADVOGADOS: ANTONIA NATALIA SIMAO DE OLIVEIRA -(OAB/MA 26580), FABRICIO COSTA DE ANDRADE (OAB/MA 18283-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel da Silva Andrades, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão consubstanciado na rescisão, por conveniência da administração pública, do contrato de prestação de serviços de ‘Agente Penitenciário Masculino Temporário’, com lotação na Unidade Prisional de Imperatriz/MA, celebrado entre as partes após aprovação no processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 129/2022 – SEAP/MA.
Em sua petição inicial, a parte impetrante aduz que a rescisão do referido contrato de prestação temporária de serviço foi motivado pela autoridade impetrada, após, mediante investigação social, constatar que o requerente incorreu em fatos de não-recomendação decorrente do fato de ter contra si uma Medida Protetiva de Urgência determinada pela Vara Especial da Mulher de Imperatriz.
Diz, porém, que tal motivação trata-se de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (inciso XVII do artigo 5º da Constituição da República) e, por conseguinte, a direito líquido e certo seu de permanecer na função.
Pugna pela concessão de medida liminar no sentido de determinar a imediata recondução do impetrante ao cargo anteriormente ocupado.
Requer, no mérito, a concessão definitiva da segurança, a ratificar a medida liminar requestada.
Distribuído originalmente o feito à relatoria da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público, Sua Excelência, determinou a redistribuição do feito, nos termos do art. 14-A, inciso I, do RITJMA.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De saída, examino o pedido de liminar à luz das disposições da Lei n.º 12.016/09, ipsis litteris: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei) Esse dispositivo legal, combinado com o artigo 300 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem concluir que a concessão da liminar depende de do preenchimento de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo na demora da prolação da decisão).
Cinge-se a controvérsia à perquirição da alegada ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, consistente no ato administrativo de rescisão, por conveniência da administração pública, do contrato de prestação de serviços de ‘Agente Penitenciário Masculino Temporário’, com lotação na Unidade Prisional de Imperatriz/MA, celebrado entre as partes após aprovação no processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 129/2022 – SEAP/MA.
Em análise prefacial dos autos, entendo não demonstrada a fumaça do bom direito.
Explico.
Ressalto, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900, sob a sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Com efeito, nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral, “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” (STF, RE 560.900-RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020).
Entretanto, o Pretório Excelso vem reiteradamente excepcionando tal tese para a hipótese de cargos sensíveis da Administração Pública, para os quais é possível à Administração Pública ponderar ilícitos penais pendentes de trânsito em julgado, sem que isso resulte em violação do princípio da presunção da inocência.
Senão vejamos a recente decisão prolatada pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes: TRATOS E ABUSO DE AUTORIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO ALMEJADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PONDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
O ato que desclassifica candidato em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, na fase de Investigação Social, em função de a Administração decidir sobre conduta inidônea decorrente da existência de condenação em primeira instância em processo criminal em que se apurou a prática de maus tratos e abuso de autoridade não fere o princípio da presunção de inocência previsto na CR/88, porquanto se trata de cargo inserido na estrutura do sistema prisional, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes.
II.
A aferição da “idoneidade moral” não se resume unicamente na existência de processos penais em curso contra o candidato (não podendo o Edital impor esse único requisito como fundamento para desclassificação de candidato), devendo, portanto serem observados os seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão, ex vi, RE 560900, STF. (STF, RE 1359486, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 24/01/2022; Publicação: 26/01/2022) (grifei) No mesmo sentido, trago à colação aresto do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Consta dos autos que o ora recorrente participou do Processo Seletivo Simplificado destinado a selecionar candidatos para o exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, tendo feito inscrição para a Regional de Divinópolis/MG, conforme Instrumento Convocatório - SEAP 01/2018, que previa a existência de 158 vagas e mais cadastro de reserva.
O ora recorrente foi aprovado na 127ª colocação na primeira etapa do certame (prova objetiva e avaliação de títulos).
Todavia foi desclassificado na fase de Investigação Social (comprovação de idoneidade e conduta ilibada). 2.
O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos: "No caso o autor foi autuado em 2007 pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 305 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Houve composição de danos (fls. 03 - doc. de ordem 06).
Mas segundo o documento ID 60328362 a contraindicação do impetrante, conforme item 11.6 do edital, decorreu do REDS (Registro de Eventos de Defesa Social - que é o registro de ocorrência de fato policial) nº 2017.001956580-001 - Foi ele preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente, o que violaria o item 11.6 "b" e 6 "g" do Edital.
Não se discute, aqui, o princípio da presunção de inocência, mas a importância da idoneidade moral como requisito indispensável ao desempenho das funções de natureza policial, a permitir que a Comissão de Análise das Investigações Sociais busque elementos e provas suficientes a constatá-la.
Para se aferir a idoneidade moral não se requer, necessariamente, prévia condenação criminal, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, concernentes à vida pregressa e que não recomendem o ingresso no cargo público.
A investigação social, em suma, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto a infrações penais que eventualmente tenha praticado" (fl. 229, e-STJ). 3.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na avaliação de candidatos a cargos sensíveis da Administração Pública, é possível à Administração Pública ponderar ilícitos penais pendentes de trânsito em julgado, sem que isso resulte em violação do princípio da presunção da inocência. 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 62.509/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 26/8/2020.) (grifei) Dito isso, não vejo demonstrado, ao menos em um juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o advogado do impetrante por meio do Órgão Oficial.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria Geral, para, se quiser, no prazo de lei, ingressar no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Recebidas as informações ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
24/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821022-28.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA ANDRADES ADVOGADO: ANTONIA NATALIA SIMAO DE OLIVEIRA OABMA 26580 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretario de Estado de Administração Penitenciária.
O feito foi distribuído perante a Primeira Câmara de Direito Público, porém, nos termos do art. 14-A, inciso I, do Regimento Interno, a competência para o feito é da Seção de Direito Público.
Desse modo, determino seja o mesmo redistribuído, por sorteio, no órgão competente para a demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
03/10/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 14:53
Declarada incompetência
-
28/09/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821022-28.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA ANDRADES ADVOGADO: ANTONIA NATALIA SIMAO DE OLIVEIRA OABMA 26580 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL DA SILVA ANDRADES em que aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Murilo Andrade de Oliveira.
Em se tratando de Mandado de Segurança cuja autoridade coatora é secretário de estado, como no presente caso, o seu processamento e julgamento compete Seção de Direito Público.
Assim prevê o art. 14-A, I, do RITJMA, in verbis: Art. 14-A.
Compete exclusivamente à Seção de Direito Público: I – processar e julgar os mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas; Pelo exposto, declaro a incompetência do Órgão Especial para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Barros Relator Substituto -
27/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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