TJMA - 0804652-53.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/06/2025 15:52
Conta Atualizada
-
04/06/2025 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 16:46
Juntada de termo
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO DOS RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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22/03/2025 11:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:24
Juntada de termo
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30/08/2024 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/08/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:46
Juntada de petição
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 17:30
Juntada de petição
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18/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:23
Juntada de termo
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16/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO DOS RAMOS em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:28
Juntada de termo
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19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO DOS RAMOS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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01/03/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:20
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:08
Juntada de termo
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08/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:31
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 09:19
Juntada de contestação
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29/03/2021 23:20
Juntada de diligência
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25/03/2021 12:59
Mandado devolvido dependência
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25/03/2021 12:59
Juntada de diligência
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24/03/2021 21:15
Mandado devolvido dependência
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24/03/2021 21:15
Juntada de diligência
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19/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804652-53.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão] Requerente: JOSE CARLOS MELO DOS RAMOS Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - OAB/MA nº 14586 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS MELO DOS RAMOS, devidamente qualificado(a), contra BRDU SPE ZURIQUE LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um lote.
Afirma que em razão de problemas financeiros, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito, em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato.
Com tais argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda (id nº 29681826) e pelo demonstrativo de pagamento (id nº 29681840) O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 31 de março de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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