TJMA - 0801086-08.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LEYDIANE DOS SANTOS VIEIRA OLIVEIRA *13.***.*31-08 em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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11/10/2024 22:35
Juntada de petição
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10/09/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LEYDIANE DOS SANTOS VIEIRA OLIVEIRA *13.***.*31-08 em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:26
Juntada de petição
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01/11/2023 13:27
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de ATACADAO SAO JOAO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de LEYDIANE DOS SANTOS VIEIRA OLIVEIRA *13.***.*31-08 em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:30
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801086-08.2022.8.10.0079 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: ATACADAO SAO JOAO LTDA Parte Requerida: LEYDIANE DOS SANTOS VIEIRA OLIVEIRA *13.***.*31-08 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em desfavor de LEYDIANE DOS SANTOS VIEIRA OLIVEIRA (*13.***.*31-08), devidamente qualificados, aduzindo ser credora da parte ré da quantia de R$ 24.728,65 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), referente à venda de gêneros alimentícios.
Inicial e documentos em ID. 81338246 e anexos.
Recolhimento de custas em ID. 85553683.
Devidamente citado (ID. 91115096), a requerida não cumpriu a obrigação exigida na inicial, tampouco ofereceu embargos monitórios, conforme certidão em ID. 95475765.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Dispõe o art. 355, I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. À espécie, o caso sob análise se enquadra no supracitado dispositivo, uma vez que os elementos essenciais para a resolução do conflito já se encontram nos autos, tratando-se dos documentos acostados.
A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, a fim de formalizar título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o art. 700 do CPC.
A mesma tem por objetivo propiciar ao demandante a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação.
E, adentrando no mérito, vislumbro que assiste razão ao demandante.
A parte ré, embora citada, não apresentou embargos nem efetuou o pagamento do valor determinado, conforme certidão de ID. 95475765.
Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a inexistência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço sua revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. À espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante se depreende dos documentos juntados no expediente n° 81338250, com os respectivos valores, vencimentos e assinaturas, sendo os mesmos aptos à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu no pagamento da quantia global de R$ 24.728,65 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), corrigido de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada vencimento.
Por consequência, constitui-se, de pleno direito, título executivo judicial, nos moldes do art. 702, §8º, do CPC.
A TAXA SELIC, COMO INDEXADOR, NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno, ainda, o requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, com arrimo no art. 85, §3º, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas já recolhidas.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, pois o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Transcorrido o prazo legal sem prática de qualquer ato processual, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para tomar ciência e, para querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
05/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:40
Juntada de petição
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06/06/2023 05:21
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LEYDIANE DOS SANTOS VIEIRA OLIVEIRA *13.***.*31-08 em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
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27/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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